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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4007197-11.2026.8.26.0071

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4007197-11.2026.8.26.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as requeridas CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Movida Locação de Veículos S.A., de forma solidária, a pagarem à autora a quantia de R$ 484,83 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) condenar as requeridas CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Movida Locação de Veículos S.A., de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007197-11.2026.8.26.0071/SP AUTOR : ELAINE CRISTINA CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LETICIA FRANCISCHONE DE OLIVEIRA (OAB SP444143) RÉU : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224) RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as requeridas CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Movida Locação de Veículos S.A., de forma solidária, a pagarem à autora a quantia de R$ 484,83 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) condenar as requeridas CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Movida Locação de Veículos S.A., de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.I.C.