Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002339-56.2026.4.05.8402 AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que se encontra incapaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de enfermidade/sequela. O benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária é previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destaque acrescido) Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente é prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Conforme se observa dos dispositivos legais acima referidos, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado da previdência social que apresente incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios Previdenciários, tal requisito é mantido para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Durante esse período, continua amparado pelo RGPS. Os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelecem que o prazo do período de graça será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, além da possibilidade de acréscimo de outros 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação. Quanto à carência, para ter direito à percepção do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado do RGPS deverá ter cumprido o equivalente a doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, quando então a carência não é exigida (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). No caso em exame, não obstante a requerente apresente CID 10 - F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo, não ficou constatada a incapacidade. Outrossim, observa-se que o laudo pericial foi confeccionado de forma cuidadosa, com apreciação das doenças alegadas pela parte autora e constatação através dos exames clínicos já existentes e do realizado no momento da perícia. Assim, o laudo pericial foi bastante esclarecedor para a formação do convencimento, em conjunto com todos os demais documentos constantes nos autos, sendo desnecessários nova perícia, quesitos complementares ou outros esclarecimentos. Por isso, rejeito o pedido/impugnação apresentado pela parte autora após vista do laudo pericial. Não obstante tal elemento não vincule a convicção judicial, não há nos autos outros documentos capazes de infirmar a conclusão pericial, que reconheceu a inexistência de incapacidade, após a correlação do exame físico, complementar, laudos médicos e anamnese citados pelo expert. Não vislumbro, ademais, contradição nas conclusões do perito, haja vista que considerada a profissão informada pelo periciando, a natureza da enfermidade e as condições pessoais do requerente para exercê-la. Nesse contexto, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, pois a constatação de incapacidade constitui pressuposto inafastável ao acolhimento do pleito. Ademais, observo que a documentação médica acostada aos autos pela parte autora não se mostra suficientemente idônea para sobrepujar o laudo pericial oficial, posto que, perante a contradição entre os laudos apresentados, deve prevalecer, no caso, o entendimento do perito judicial, que atua como auxiliar do juízo, equidistante do interesse das partes. Por outro lado, não se deve confundir a presença de doença/sequela com a existência de incapacidade laboral, dado que afetações nosocômicas podem ou não implicar alterações psicofísicas passíveis de impedir ou limitar atividades laborais do paciente. Note-se, por relevante, que não se aplicam ao caso as súmulas de n.ºs 79 e 80 da TNU, uma vez que se referem a benefícios assistenciais, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, tem-se que a pretensão formulada não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. Sophia Nóbrega Câmara Lima Juíza Federal na 9ª Vara/SJRN