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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1007872-12.2018.4.01.3700

Órgão julgador
Décima Primeira Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1007872-12.2018.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. BANCO DO BRASIL. RENOVAÇÃO DA SENHA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. (id. 460296238) sustentando a ocorrência de vícios de omissão e contradição no acórdão proferido. Em suas razões, o embargante alega que houve omissão quanto à aplicação da excludente de responsabilidade por fato de terceiro, argumentando que a obrigação de comunicar o óbito do segurado ao INSS cabia à família. Sustenta, ainda, omissão em relação aos deveres contratuais do INSS, defendendo a existência de culpa concorrente da autarquia previdenciária, que detém sistemas próprios (CNIS/DATAPREV) e detinha meios para bloquear o benefício. Por fim, aponta omissão e contradição no tocante à majoração dos honorários advocatícios, questionando qual seria o percentual total resultante e a exata base de cálculo aplicável à condenação. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 3. Não constato no acórdão embargado as omissões ou contradições apontadas pela parte embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019. 5. Embargos de declaração rejeitados. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.