Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, ressalvado à impetrante o direito de pleitear o alegado crédito financeiro em ação própria. Ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a vedação expressa contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008423-73.2026.4.05.8305 IMPETRANTE: MARIANA LORENA DA SILVA PINTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROMARIO TENORIO FERRO - PE65617 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANNE CAROLINE VIEIRA SOARES - AL19230 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE SENTENÇA I. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Mariana Lorena da Silva Pinto contra ato omissivo atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social do INSS em Bom Conselho/PE e ao Gerente Executivo do INSS em Garanhuns/PE. A impetrante informa que era titular do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária de número NB 718.401.007-9 e sustenta a existência de créditos a receber no montante líquido de R$ 17.332,52 (dezessete mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Alega que a ordem de pagamento referente a tais valores restou rejeitada pela instituição financeira sob a justificativa de "Lote crédito inconsistente", razão pela qual formulou em 24/12/2025 o pedido administrativo de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" sob o protocolo de número 1080068522. Afirma que o requerimento permanece pendente de análise e postula a concessão de medida liminar e da ordem definitiva para determinar a imediata conclusão do procedimento administrativo e a consequente liberação dos valores retidos. A petição inicial veio acompanhada de procuração, extrato do protocolo de requerimento no portal administrativo e histórico de créditos do benefício previdenciário. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. II. Fundamentação A pretensão deduzida pela impetrante volta-se, essencialmente, à obtenção de ordem judicial para a expedição e liberação de crédito previdenciário no montante de R$ 17.332,52, relativo a parcelas do auxílio por incapacidade temporária de número NB 718.401.007-9. Embora a exordial aponte formalmente a existência de demora na conclusão do requerimento administrativo de reapresentação de pagamento protocolado sob o número 1080068522, extrai-se dos pedidos formulados que a finalidade precípua da demanda reside no recebimento de valores e haveres financeiros pretéritos. A ação de mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada exclusivamente à tutela de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou com abuso de poder emanado de autoridade pública, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Por essa razão, a via mandamental não é sucedâneo de ação de cobrança, não se prestando para obter a satisfação de pagamentos nem para produzir efeitos patrimoniais em relação a período anterior ao ajuizamento da impetração. É certo que o mandado de segurança pode ser manejado para combater a omissão injustificada da Administração Pública em analisar requerimentos no prazo legal e para resguardar efeitos financeiros futuros contados do ajuizamento. Contudo, quando a postulação veiculada objetiva, em verdade, a cobrança e a transferência direta de quantias em dinheiro retroativas devidas pela autarquia previdenciária, evidencia-se a ausência de interesse processual na modalidade adequação da via eleita. A utilização oblíqua da ação mandamental para cobrança de quantias pretéritas compromete a higidez do instituto e desvirtua a rito célere da garantia constitucional. Diante disso, constatado que o pleito formulado busca, pela via indireta, a satisfação e o pagamento de parcelas previdenciárias em atraso referentes a período pretérito à impetração, reconhece-se a inadequação da via eleita por falta de interesse de agir. Em decorrência dessa constatação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, ficando ressalvada a faculdade de a parte interessada vindicar o crédito alegado pela via ordinária competente. III. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, ressalvado à impetrante o direito de pleitear o alegado crédito financeiro em ação própria. Ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a vedação expressa contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 23ª Vara Federal/PE