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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo Interno Cível 0004994-52.2014.4.01.3901

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0004994-52.2014.4.01.3901
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA Nº 823/STF. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. TAXA REFERENCIAL. ADI Nº 5.090. IPCA COMO PISO REMUNERATÓRIO. EFEITOS PROSPECTIVOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA REVOGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em ação na qual se pretende, em favor de integrantes da categoria, a substituição da Taxa Referencial, como índice de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, por índice que recomponha as perdas inflacionárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual de grupo determinado de integrantes da categoria em demanda relativa à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS; (ii) saber se o julgamento da ADI nº 5.090, com modulação temporal dos efeitos, importa a improcedência integral da pretensão ou o acolhimento parcial da tese autoral; e (iii) saber a quem incumbem os ônus sucumbenciais na hipótese de acolhimento parcial da tese sem proveito econômico retroativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do art. 8º, III, da CF e da tese firmada pelo STF no Tema nº 823 da repercussão geral. 4. Reformada a sentença terminativa, citada a ré e versando a controvérsia questão exclusivamente de direito, solucionada por precedente vinculante, a causa comporta julgamento imediato, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 5. A orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 731 (REsp nº 1.614.874/SC), que vedava ao Poder Judiciário a substituição da TR, foi superada pela nova disciplina assentada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.090. 6. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, para que a remuneração do saldo das contas do FGTS tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA), incumbindo ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação nos exercícios em que a remuneração legal não alcançar aquele índice. 7. A modulação dos efeitos, com incidência apenas prospectiva a partir da publicação da ata de julgamento, veda a recomposição financeira de perdas passadas, mas não afasta a eficácia obrigatória e vinculante do precedente quanto ao direito à remuneração mínima futura, de modo que a tese autoral resta parcialmente contemplada, impondo-se o parcial acolhimento do pedido. 8. A limitação temporal dos efeitos decorreu de juízo de segurança jurídica e de interesse público, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, e não da rejeição da tese sustentada na demanda, não equivalendo à improcedência do pedido nem configurando derrota jurídica da parte autora ou sucumbência recíproca. 9. A judicialização do conflito decorreu da conduta da instituição depositária, que aplicou de forma continuada critério de remuneração posteriormente reconhecido incompatível com a Constituição, razão por que os ônus sucumbenciais lhe são atribuídos. 10. Condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973, e ao reembolso das custas processuais eventualmente adiantadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provida para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato e, reformada a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos, com reconhecimento do direito dos substituídos à remuneração das contas vinculadas na forma da lei, observado o IPCA como piso em todos os exercícios a partir da publicação da ata do julgamento da ADI nº 5.090. Decisão monocrática terminativa revogada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O sindicato possui legitimidade extraordinária para postular, como substituto processual de integrantes da categoria, ainda que em favor de grupo determinado, a revisão do critério de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS. 2. A modulação temporal dos efeitos fixada na ADI nº 5.090 veda a recomposição de perdas pretéritas, mas não equivale à rejeição da tese autoral, impondo-se o reconhecimento do direito à remuneração da conta vinculada ao FGTS com observância do IPCA como piso em todos os exercícios, a partir da publicação da ata de julgamento. 3. Reconhecido o acolhimento parcial da tese no plano do direito material, os ônus sucumbenciais incumbem à instituição depositária que aplicou o critério remuneratório impugnado, por força do princípio da causalidade”. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 8º, III; CPC/1973, arts. 20, caput e § 4º, 267, I, e 295, III; CPC, art. 1.013, § 3º, I; CDC, art. 81, parágrafo único, III; Lei nº 7.347/1985, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 8.036/1990, arts. 2º, 3º e 13, caput; Lei nº 8.177/1991, art. 17, caput; Lei nº 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/AL (Tema nº 823), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 26/06/2015; STF, ADI 5090, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, DJe de 09/10/2024; STJ, REsp 1.614.874/SC (Tema Repetitivo nº 731); STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.117.252/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 18/09/2024; TRF1, AC 0009511-48.2014.4.01.3304, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 08/07/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.