Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. OMISSÃO CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo retido e deu provimento à apelação, reformando a sentença que havia julgado improcedente o pedido de ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário. 2. A embargante aponta contradição e omissão quanto à comprovação da negligência empresarial e do nexo causal. Sustenta a diligência da empresa e a inexistência de acidentes anteriores. Alega bis in idem em razão do recolhimento do Seguro contra Acidentes de Trabalho e da incidência do Fator Acidentário de Prevenção. Afirma, ainda, a existência de omissão quanto à concorrência da vítima para o acidente e à constituição de capital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos não são conhecidos quanto à constituição de capital, pois o pedido não foi renovado pelo INSS na apelação nem deferido no acórdão embargado, inexistindo sucumbência e interesse recursal da embargante nesse ponto. 5. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O recurso integrativo não constitui instrumento para a reapreciação da matéria decidida nem para a modificação do entendimento adotado em razão da mera discordância da parte com o resultado do julgamento. 6. Não há contradição quanto à negligência empresarial e ao nexo causal. Os laudos técnicos apontaram descumprimento dos subitens 18.21.6 e 18.37.2.5 da NR-18 e relacionaram o óbito a choque elétrico associado às condições precárias da instalação elétrica, agravadas pela presença de água no local. A empresa não produziu prova apta a afastar essas conclusões. 7. Não há omissão quanto ao Fator Acidentário de Prevenção. O acórdão afastou o bis in idem ao reconhecer que o pagamento das prestações previdenciárias não exclui a responsabilidade da empresa decorrente da negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/1991. 8. Há omissão quanto à alegação de culpa concorrente da vítima. O acórdão não examinou expressamente a tese de que o trabalhador teria contribuído para o acidente ao elevar as formas plásticas que transportava até a altura da fiação elétrica. 9. A omissão não altera o resultado do julgamento. O Relatório de Análise de Acidente de Trabalho nº 29/2009 atribuiu o sinistro ao descumprimento do subitem 18.21.6 da NR-18, consistente na ausência de proteção dos circuitos elétricos contra impactos mecânicos, em situação agravada pela presença de água acumulada no piso do canteiro de obras. 10. O deslocamento de formas plásticas integrava o exercício ordinário da função de pedreiro e constituía ato inerente e previsível à atividade laboral no canteiro de obras. A proteção exigida pela NR-18 destina-se a prevenir o risco decorrente desse tipo de contato mecânico. A conduta do trabalhador não caracteriza comportamento imprevisível ou estranho ao ambiente laboral apto a configurar culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Subsiste, portanto, a responsabilidade da empregadora pelo descumprimento do dever de proteção das instalações elétricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão relativa à alegada culpa concorrente da vítima. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não são conhecidos quanto à matéria não submetida ao julgamento do colegiado e em relação à qual inexiste sucumbência da parte embargante. 3. A discordância da parte com a valoração das provas e com a conclusão adotada no acórdão não caracteriza contradição ou omissão sanável por embargos de declaração”. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.10.2017, DJe 11.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020.