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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0038478-83.2025.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0038478-83.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo Procedente o pedido e condeno o INSS a: a) conceder à autora ao benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIP em 01/08/2026 e DIB na data do requerimento administrativo, em 23.05.2023; b) bem como ao cumprimento de obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB com juros e correção monetária calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por restarem atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038478-83.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA LUCIA SOARES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL - AL5463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a Pessoa com Deficiência ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum, proposta por MARIA LUCIA SOARES DE ANDRADE, devidamente qualificada na inicial, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, o qual insurge a pretensão em razão da ausência de carência. Passo a fundamentar e decidir. No caso dos autos, visa a parte autora a concessão da Aposentadoria por tempo de contribuição ao Deficiente ou de, modo subsidiário, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do período especial em comum. Obviamente a aposentadoria especial do deficiente dependerá do grau de deficiência (grave, moderada ou leve), atestado por perícia médica. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial em comento, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A aposentadoria da pessoa com deficiência é regulamentada pela Lei complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, desde que observadas as condições insculpidas no art. 3º, in verbis: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período". (grifei) Segundo consta no processo administrativo, o indeferimento ocorreu em razão do demandante não preencher os requisitos mínimos para a concessão do benefício perseguido, bem como por não comprovar a condição de pessoa com Deficiência em avaliação médica e funcional, para fins da LC nº 142/2013, nos termos do Decreto nº 3.048/99. A fim de instruir o feito, foi designada perícia médica, cujo laudo pericial anexado no id. 162011147, atestou que a parte autora estaria parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 21.11.2022 por até 06 meses da data do laudo pericial. Por sua vez, em seus esclarecimentos periciais anexados no id. 162669893, atestou que a deficiência constatada é de grau dela. Logo, considerando a data início da incapacidade, assim como da DER, não faz jus a parte autora a concessão desta espécie de benefício. Contudo, por outro lado, em face do pedido subsidiário, passo a análise do tempo de contribuição comum e/ou especial. Para bem decidir a questão, hei de me posicionar sobre os requisitos legais para a obtenção, em tese, do direito subjetivo à concessão almejada pelo autor e, em seguida, constatar se ele preencheu os mencionados requisitos. Em se tratando de atividades totalmente exercidas em condições especiais, a legislação previdenciária destaca o direito subjetivo consagrado aos trabalhadores de obterem a aposentadoria especial se perfizerem um total de 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da lei nº 8.213/91). Exercido em condições insalubres, o reconhecimento do período especial prescinde da comprovação do exercício de tais atividades e da constância da mesma no enquadramento legal das atividades especiais. Assim, resta verificar se a parte conseguiu comprovar o requisito pertinente ao tempo de serviço necessário à concessão perquerida. Destarte, é importante que se destaque que, em relação às atividades especiais, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até o advento da Lei 9.032/95, publicada no D.O.U em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, nos termos do Decreto 2.172 de 05/03/97, tornou-se necessário a existência de laudo, emitido por profissional especializado em segurança do trabalho, atestando a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador. É o que se depreende do julgado a seguir transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. (...) . V - Agravo interno desprovido."[1][1][1] Contudo, em 25/06/04 foi editada a Resolução INSS/DC nº 160, a qual delegou a competência ao médico-perito do INSS para realizar a análise do formulário e laudo técnico para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial (art. 1º), ao passo em que determinou: Art. 2º A área médico-pericial do INSS analisará os elementos técnicos constantes no formulário no que se refere à comprovação das exigências concessórias contidas nos diplomas legais que regulamentam a matéria, procedendo a homologação por meio da codificação contida na legislação específica, solicitando o Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), se necessário. Consoante a norma supra transcrita, cabe ao médico-perito da autarquia previdenciária analisar o formulário para aferir a presença de condições especiais de trabalho, sendo o laudo pericial exigido, apenas, se houver necessidade para tanto. Ora, a ressalva contida no artigo 2º da Resolução INSS/DC nº 160 terminou por flexibilizar a exigência de laudo pericial, lançando-o a patamar secundário em relação ao formulário, este sim exigido, unicamente, como prova obrigatória para concessão do benefício de aposentadoria especial na via administrativa. Nesse passo, se a atribuição de caráter especial a tempo de serviço trabalhado pelo beneficiário prescinde da apresentação do laudo pericial que ateste tais condições a partir de 25.06.04, é um contrassenso exigi-la em processo judicial encampado em face de pretensão já resistida no âmbito administrativo. Frise-se, ainda, que, por se tratar de norma relativa à prova, o disposto no artigo 2º da Resolução INSS/DC nº 160 tem caráter procedimental e aplicabilidade imediata, atingindo, inclusive, processos em curso. Ademais, caso entenda necessário o laudo pericial, nada impede que a autarquia federal diligencie junto ao empregador para obter a prova referida, já que possui diversos instrumentos para tanto, com o qual busque elidir as informações insertas no formulário apresentado pela parte autora como prova das condições especiais de trabalho noticiadas na petição inicial. Dessa forma, a inversão do ônus da prova se impõe, eis que a autarquia federal dispõe de meios que lhe permitem obter a prova com facilidade, ao tempo em que a parte autora teria dificuldades insuperáveis para fazê-lo. Quando o legislador estabeleceu o direito do trabalhador à aposentadoria mais cedo (seja através da aposentadoria especial, seja através do acréscimo no cômputo do tempo de serviço especial convertido em comum) este pretendeu poupar o trabalhador que exerce atividade em condições que prejudiquem sua saúde, diminuindo o tempo de trabalho exigido para o retiro. Naturalmente, só fazem jus ao benefício da aposentadoria precoce os trabalhadores que exercerem atividades sujeitas a condições especiais de forma habitual e permanente, e não esporádica (ocasional ou intermitente). Quanto ao agente nocivo físico frio, tinha previsão legal no Decreto 53.831/64, no código 1.1.2 "Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à Saúde e proveniente de fontes artificiais" Todavia, nos decretos subsequentes, 2.172/97 e 3.048/99, o agente físico frio não foi mais contemplado. Quanto a habitualidade e permanência, é de bom alvitre reforçar que antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, para o reconhecimento de condição especial de trabalho (Súmula nº 49 do CJF), mas para os períodos posteriores, se faz necessária comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. Assim, examinando os autos, notadamente o PPP, a CTPS e CNIS da autora, constato os seguintes vínculos contributivos: Nº Nome do período Início Fim Fator 1 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 06/06/1991 28/04/1995 (S) Frio Enquadramento no decreto 53.831/64 item 1.1.2 (PPP id. 86854797) 2 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 29/04/1995 01/02/2024 (N) uso de epi eficaz (PPP id. 86854797) e Exposição a agente nocivo frio de modo habitual, mas intermite (laudo técnico id. 86854800, pag. 21). 3 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1287261768) 05/05/2003 01/09/2003 (n) impossibilidade EC 103/2019 4 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5493784412) 21/12/2011 19/08/2013 5 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6047306628) 09/01/2014 10/11/2014 6 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6127871895) 12/12/2015 12/12/2018 7 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6322740931) 26/08/2020 28/09/2020 8 RECOLHIMENTO 01/07/2021 31/07/2021 Desse modo, na DER, em 23.05.2023, a autora ostenta o tempo de contribuição com a conversão do período especial em comum de 32 anos, 05 meses e 28 dias, equivalente a 381 contribuições previdenciárias e 86.8667 pontos. Com efeito, faz jus a aposentadoria com lastro no art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 21 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Em face do exposto, julgo Procedente o pedido e condeno o INSS a: a) conceder à autora ao benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIP em 01/08/2026 e DIB na data do requerimento administrativo, em 23.05.2023; b) bem como ao cumprimento de obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB com juros e correção monetária calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por restarem atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta - 9ª Vara/AL CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 09/01/1969 Sexo Feminino DER 23/05/2023 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 06/06/1991 28/04/1995 1.20 Especial 3 anos, 10 meses e 23 dias + 0 anos, 9 meses e 10 dias = 4 anos, 8 meses e 3 dias 47 2 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 29/04/1995 01/02/2024 1.00 28 anos, 6 meses e 2 dias Período parcialmente posterior à DER 342 3 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1287261768) 05/05/2003 01/09/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5493784412) 21/12/2011 19/08/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6047306628) 09/01/2014 10/11/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6127871895) 12/12/2015 12/12/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6322740931) 26/08/2020 28/09/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 RECOLHIMENTO 01/07/2021 31/07/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 2 meses e 18 dias 342 50 anos, 10 meses e 4 dias 80.0611 Até a DER (23/05/2023) 32 anos, 5 meses e 28 dias 381 54 anos, 4 meses e 14 dias 86.8667 11 AGRESP 493458, Processo 200300062594/RS, Decisão de 03/06/2003, DJ 23/06/2003, p. 425, rel. Min. Gilson Dipp - STJ, Quinta Turma, v. u.