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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0016421-37.2026.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0016421-37.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se imediatamente os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016421-37.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA HELENA CALIXTO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANUTTA CARDOSO DE SOUZA - AL9177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Informou a parte autor a desistência do feito, requerendo o arquivamento dos autos. Independentemente de ter o INSS sido citado ou de ter anuído com a desistência - conforme Enunciado nº. 90 do FONAJE -, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 485, § 4º do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se imediatamente os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259 em 2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara Federal de Alagoas