Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002330-39.2026.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0002330-39.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente os pedidos para: a) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício assistencial-LOAS, com DIP a partir de 01/08/2026. b) proceder ao pagamento das diferenças atrasadas, devidas a partir do requerimento administrativo em 16/10/2025, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, nos termos da planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença. c) Em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária ora concedida fixo, em sede de tutela antecipada, o prazo de 15 (quinze) dias para o INSS promover a implantação do benefício; escoado o prazo assinalado, não sendo comprovada pela ré a efetiva satisfação da obrigação de fazer, fica desde já autorizada a Secretaria deste juízo a exigir-lhe o cumprimento, estabelecendo para tanto novo prazo razoável de 10 (dez) dias, findo o qual, em havendo contumácia, aplico incontinenti pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor do órgão previdenciário; Sem custas e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95, e art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Intimem-se Juiz(a) Federal - 9ª Vara

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002330-39.2026.4.05.8000 AUTOR: B. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KELYNE DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se ação proposta, com pedido de concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, cumulado com pagamento de parcelas retroativas, contra o INSS. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da lei 9099/95. Fundamento e decido. O conceito e os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada estão previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 e seus parágrafos, fazendo-se pertinente sua transcrição: Art. 20. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Como se pode notar, a norma exige, para a concessão do BPC, a presença dos seguintes requisitos: a) que o requerente seja idoso com mais de (sessenta e cinco anos) ou portador de deficiência, nos termos assinalados no §2º; b) a comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la mantida por sua família, considerando o disposto nos parágrafos 1º e 3º. E mais. Em julgado recentíssimo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) alterou o teor da Súmula n. 48, que passou a dispor o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização". E mais. A Lei n. 8.742/92 (LOAS), em seu art. 20, § 1º, com a redação da Lei n. 12.435 de 06.07.2011, considera como componentes do grupo familiar, na aferição da renda 'per capita', o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Destarte, fincadas as premissas quanto aos requisitos para a concessão do benefício, passo à análise do caso concreto, verificando se o autor preenche os requisitos para gozo do benefício assistencial pretendido. No caso sub examine, tratando-se de autor que afirma ser deficiente, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional da área médica, o qual, após análise dos documentos constantes dos autos, bem como da avaliação clínica realizada na parte autora, concluiu que a parte autora se enquadra no transtorno do espectro autista e se encontra com impedimentos de longo prazo desde 01/07/2024 (ID 157039905), preenchendo-se um dos critérios para a concessão do benefício pretendido. Passo a análise da miserabilidade do grupo familiar da parte autora. O requisito fundamental previsto na Lei n. 8.742/93 para a concessão do BPC é a renda familiar. Condições dignas de moradia podem ser consideradas para excluir o direito ao benefício somente se revelarem, de maneira inequívoca, a existência de renda não declarada. Contudo, essa situação deve ser provada de forma concreta, não sendo razoável basear qualquer conclusão em meras suposições. O afastamento do critério objetivo de renda em desfavor do indivíduo ou de seu grupo familiar só pode ocorrer se as condições materiais de vida forem manifesta e indubitavelmente incompatíveis com a renda familiar declarada ou conhecida nos autos. Isso porque a renda, e não o patrimônio, foi o critério eleito pela legislação para avaliar a condição socioeconômica do grupo familiar. Para afastar a presunção relativa de miserabilidade, gerada pelo critério objetivo de renda, as condições materiais de vida devem revelar a existência de uma renda oculta, omitida pelo indivíduo, e que não se evidencia nas provas constantes dos autos. Deve-se considerar que móveis e eletrodomésticos presumidamente incompatíveis com a renda declarada podem ser frutos de presentes ou doações de familiares, amigos ou conhecidos em situação econômica mais confortável, ou ainda, de acúmulo resultante de uma vida de trabalho ao qual o indivíduo ou sua família não podem mais se dedicar. Essa situação é frequente devido à informalidade do trabalho, que muitas vezes não gera direito a benefícios previdenciários. Portanto, diante de uma diligência de verificação socioeconômica que aponte a satisfação do critério legal, cabe ao INSS produzir outras provas para evidenciar a existência de uma renda familiar superior ao limite legal. Isso pode incluir, por exemplo, o requerimento do depoimento pessoal do autor. Na ausência de tais diligências, e com base nas informações apuradas, considero que o requisito de renda, conforme disposto em lei, está preenchido. Esta análise destaca a importância de um exame rigoroso e criterioso das condições socioeconômicas do requerente, respeitando o critério objetivo de renda estabelecido pela legislação e garantindo que a concessão do BPC seja justa e fundamentada em provas concretas. Em atenção à NOTA n. 00004/2022/DRBA/DEPCONTPREV/PGF/AGU (NUP: 00407.027703/2022-26), foi aprovada uma "Orientação Imediata pelo Departamento de Contencioso Previdenciário": "ABSTER-SE de requerer a realização de perícia socioeconômica nos casos de BPC-LOAS em que já houver análise pelo INSS acerca do critério de miserabilidade". A parte autora, menor de idade, alega que reside com a mãe e um irmão, e este que grupo familiar não possui uma renda, tendo apresentado o extrato do "CADÚNICO" (ID 141065136), o denominado "FORMULÁRIO DE RENDA PER CAPITA LOAS" (ID 141068446). Visualiza-se no apresentado dossiê social concluiu o grupo familiar da parte autora tem uma renda per capita de R$ 33,00 (trinta e três reais), conforme ID 155885119. Desse modo, resta evidente a comprovação da miserabilidade do grupo familiar da parte autora, razão pela qual, também em relação a este requisito, a pretensão há de ser acolhida. Diante do exposto, julgo procedente os pedidos para: a) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício assistencial-LOAS, com DIP a partir de 01/08/2026. b) proceder ao pagamento das diferenças atrasadas, devidas a partir do requerimento administrativo em 16/10/2025, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, nos termos da planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença. c) Em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária ora concedida fixo, em sede de tutela antecipada, o prazo de 15 (quinze) dias para o INSS promover a implantação do benefício; escoado o prazo assinalado, não sendo comprovada pela ré a efetiva satisfação da obrigação de fazer, fica desde já autorizada a Secretaria deste juízo a exigir-lhe o cumprimento, estabelecendo para tanto novo prazo razoável de 10 (dez) dias, findo o qual, em havendo contumácia, aplico incontinenti pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor do órgão previdenciário; Sem custas e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95, e art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Intimem-se Juiz(a) Federal - 9ª Vara