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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0032114-59.2025.4.05.8400

Vara / juízo
4ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0032114-59.2025.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sobrestando a cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032114-59.2025.4.05.8400 AUTOR: DJAILMA KELLY DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CELEBRADO EM 2011. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM APLICAÇÃO DOS DESCONTOS PREVISTOS NA LEI N.º 14.375/22 ("DESENROLA FIES"). REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS E CUMULATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADESÃO À RENEGOCIAÇÃO NO PRAZO FIXADO PELO COMITÊ GESTOR DO FIES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO NÃO PREVISTO EM LEI. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA. - Os contratos de financiamento estudantil celebrados até o segundo semestre de 2017 permanecem submetidos ao regime jurídico previsto na legislação então vigente, preservadas as condições originalmente pactuadas, ressalvadas as hipóteses expressamente disciplinadas em lei. - Pretende a autora o reconhecimento do direito à renegociação do saldo devedor de contrato do FIES, com aplicação dos descontos previstos na Lei n.º 14.375/22, sustentando preencher os requisitos legais em razão da inscrição no CadÚnico e da situação de inadimplência decorrente de dificuldades financeiras. - As Leis n.º 14.375/22 e 14.719/22 e as Resoluções CG-FIES n.º 55/23 e n.º 60/24 estabeleceram critérios objetivos e cumulativos para concessão de descontos, dentre os quais a situação contratual em datas determinadas e a adesão ao programa dentro do prazo regulamentar. - A mera inscrição da contratante no CadÚnico não autoriza, por si só, a concessão dos descontos previstos na legislação, ausente comprovação dos demais requisitos exigidos para enquadramento no programa. - Caso em que a documentação constante dos autos demonstra que, embora a autora possuísse contrato firmado antes de dezembro de 2017 e alegasse enquadramento nas hipóteses legais, não restou comprovado o preenchimento integral dos requisitos previstos na legislação de regência, tampouco a adesão válida ao programa dentro do prazo regulamentar, circunstância já reconhecida, inclusive, no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. - Inviável a concessão judicial de benefícios não previstos para a situação concreta, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, à segurança jurídica e à separação dos poderes. - Improcedência da pretensão. I - RELATÓRIO DJAILMA KELLY DE OLIVEIRA, qualificada nos autos e através de advogados habilitados, propõe ação cível pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da UNIÃO, igualmente qualificados, visando à condenação dos réus renegociação do contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, mediante aplicação dos benefícios instituídos pela Lei n.º 14.375/22, com concessão de desconto de até 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor, suspensão das cobranças, retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Alega a autora, em síntese, que: a) em 11 de abril de 2011 firmou contrato de financiamento estudantil - FIES, para o curso de Psicologia, atualmente em fase de amortização, mas se encontra inadimplente em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19 e da crise econômica; b) preenche os requisitos do art. 5.º- A da Lei n.º 14.375/22, que prevê descontos de até 99% (noventa e nove por cento) para estudantes inadimplentes inscritos no CadÚnico ou beneficiários do auxílio emergencial e de 77% (setenta e sete por cento) para demais inadimplentes; c) apesar de atender a essas condições, a Instituição financeira não permitiu a aplicação do desconto previsto em lei, mesmo após tentativas administrativas; d) deve ser reconhecido o direito à renegociação com redução do saldo devedor, atualmente em R$ 14.124,74 (quatorze mil cento e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), que passaria a R$ 141,25. (cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Atribui à causa o valor de R$ 13.983,49 (treze mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos). Junta documentos e pede a concessão da justiça gratuita. Intimada a falar acerca da tutela de urgência, a União suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou, no mérito, que a parte autora não comprovou os requisitos legais da Lei n.º 14.375/22 (como inscrição no CadÚnico ou recebimento de auxílio emergencial) e que a questão exige prova documental e análise administrativa. Afirmou ainda inexistir perigo de dano, pois a negativação decorre de inadimplência confessada, destacando o risco de prejuízo ao erário caso o pedido seja deferido. Pugna, ao final, pelo indeferimento da tutela de urgência (id. n.º 123178502). O FNDE apresentou de pronto contestação, suscitando ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da renegociação. Pleiteia a improcedência da pretensão (id. n.º 123474300). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em manifestação, argui preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, pede o indeferimento da tutela de urgência. Alega que a Lei n.º 14.375/22 e a Resolução CG-FIES n.º 51/22 estabeleceram um prazo final e improrrogável para a adesão que, para os débitos da autora, se encerrou em 31 de dezembro de 2022. A autora, contudo, não apresenta qualquer comprovação de que tenha solicitado a adesão ao programa dentro do prazo legal. A inércia fez com que o direito ao benefício fosse fulminado pela preclusão temporal (id. n.º 129827735). Por decisão interlocutória foram rejeitadas as preliminares então apreciadas, deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. n.º 129303301). Citada, a CAIXA apresentou contestação impugnando o benefício da justiça gratuita, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que a autora não se enquadrava nas hipóteses legais para obtenção do desconto pretendido, uma vez que não preenchia todos os requisitos estabelecidos na legislação de regência, especialmente quanto à situação contratual e à adesão ao programa dentro do prazo regulamentar (id. n.º 130601020). A UNIÃO reitera preliminar de ilegitimada passiva, impugna o valor a causa e, no mérito, pugns pela total improcedência os pedidos (id. n.º 131265588). Houve pedido de reconsideração da decisão e interposição de agravo de instrumento. Apresentada réplica (id. n.º 151458345). Contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi interposto agravo de instrumento, ao qual a Quarta Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região negou provimento, assentando, em juízo de cognição sumária, que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do desconto pleiteado, destacando a inexistência de prova documental suficiente quanto ao enquadramento nas hipóteses previstas pela Lei n.º 14.375/22. O acórdão transitou em julgado (id. n.º 174086449). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora a condenação dos réus à revisão de contrato FIES e à aplicação dos benefícios legais da modalidade mais benéfica do programa "Desenrola Fies". As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo FNDE e pela União já foram apreciadas e rejeitadas por decisão interlocutória, inexistindo elementos novos capazes de justificar sua revisão. Afasto agora a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A jurisprudência consolidada do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região reconhece a legitimidade passiva concorrente do FNDE, da União e do agente financeiro nas demandas que discutem contratos celebrados no âmbito do FIES, uma vez que todos participam, em maior ou menor medida, da operacionalização, administração e execução da política pública de financiamento estudantil. Alega a União que a demanda não tem conteúdo econômico imediatamente aferível, razão pela qual o valor da causa deveria ser arbitrado, não correspondendo ao montante indicado pela autora. A pretensão apresenta evidente conteúdo patrimonial consistente no reconhecimento do direito ao abatimento de parcelas do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, cujo proveito econômico foi estimado pela própria autora em R$ 13.983,49 (treze mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos). Nos termos do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a cobrança ou o reconhecimento de obrigação economicamente mensurável, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido (art. 292, inciso II). Embora inclua pedido de obrigação de fazer, o objeto litigioso tem expressão patrimonial perfeitamente identificável, consistente justamente no abatimento pretendido sobre o saldo devedor do financiamento. A União não apresentou nenhum elemento técnico ou cálculo que demonstrasse a incorreção do valor atribuído à causa pela autora, limitando-se à impugnação genérica. A própria parte autora esclareceu, em réplica, que o valor da causa corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido na demanda. Assim, inexistindo demonstração concreta de desacerto na quantificação realizada, mantém-se o valor da causa tal como atribuído na petição inicial. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação ao valor da causa. Superadas as questões preliminares, passo ao julgamento de mérito. A controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus ao reconhecimento judicial do direito à renegociação de seu contrato de financiamento estudantil, com aplicação dos descontos previstos na Lei n.º 14.375/22 ("Desenrola FIES"), especialmente o abatimento de 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor. A autora celebrou contrato de financiamento estudantil em 11 de abril de 2011 destinado ao custeio do curso de osicologia, atualmente em fase de amortização. Não se controverte que a parte passou a enfrentar dificuldades financeiras que levaram à inadimplência, circunstância que fundamenta a pretensão de enquadramento no programa de renegociação da Lei n.º 14.375/22. Todavia, a mera demonstração de dificuldades econômicas, bem como a inscrição da autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), não são suficientes para assegurar o direito ao desconto máximo pretendido. A Medida Provisória n.º 1.090/21, convertida na Lei n.º 14.375/22, instituiu mecanismos extraordinários destinados à recuperação dos créditos do FIES, estabelecendo modalidades específicas de transação para contratos inadimplentes. Em seguida, a Lei n.º 14.719/23 e as Resoluções CG-FIES n.º 55/23 e n.º 60/24 regulamentaram a matéria, fixando requisitos objetivos e cumulativos para enquadramento nas diversas modalidades de renegociação. Para a obtenção dos descontos previstos na legislação, não basta que o estudante seja beneficiário do CadÚnico ou tenha recebido auxílio emergencial. Exige-se, cumulativamente, o preenchimento de diversos requisitos relacionados: à data de celebração do contrato; à fase contratual; ao período de inadimplência; à situação do contrato em datas expressamente fixadas pela legislação; e, sobretudo, à adesão ao programa dentro do prazo estabelecido pelo Comitê Gestor do FIES. Esses requisitos decorrem diretamente da política pública instituída pelo legislador, não podendo ser afastados pelo Poder Judiciário mediante interpretação ampliativa. No caso, embora a autora demonstre encontrar-se em situação econômica delicada e esteja inscrita no CadÚnico, não comprovou o preenchimento integral dos requisitos previstos na legislação para obtenção do desconto de 99% (noventa e nove por cento). Conforme consignado pela Caixa Econômica Federal e corroborado pelos demais réus, a situação contratual da demandante não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam o benefício pretendido. Além disso, o próprio acórdão proferido pela Quarta Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, enfrentou exatamente essa questão. Naquela oportunidade, o Tribunal assentou que: "a parte autora não faz jus ao abatimento de 99% (noventa e nove por cento), pois, embora tenha comprovado a inscrição no CadÚnico, deixou de trazer aos autos documentos que indiquem inadimplência superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. Ao contrário disso, consta que a última parcela foi paga em 7 de julho de 2025, portanto, em tempo inferior ao determinado por lei. Pelas mesmas razões, a parte requerente não preenche os requisitos do inciso VII do referido parágrafo, que assegura o desconto de 77% (setenta e sete por cento) aos estudantes que, embora inadimplentes há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias na mesma data, não se enquadrem nas hipóteses do inciso anterior". Embora proferida em sede de cognição sumária, a manifestação encontra respaldo nos elementos dos autos e permanece íntegra, tendo o acórdão transitado em julgado. A legislação disciplinadora do "Desenrola FIES" representa típica política pública de caráter excepcional, elaborada a partir de critérios de conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e sustentabilidade financeira do Fundo. Nessas hipóteses, compete ao legislador estabelecer as condições objetivas para fruição dos benefícios, não sendo dado ao Poder Judiciário ampliar o alcance da norma ou criar hipóteses de concessão de benefícios não previstos em lei. Admitir solução diversa implicaria verdadeira atuação como legislador positivo, em afronta aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da isonomia, privilegiando situação não contemplada pelo regime jurídico instituído pelo Congresso Nacional. Não procedem igualmente as alegações fundadas na função social do contrato, boa-fé objetiva, direito fundamental à educação e dignidade da pessoa humana. Embora os princípios evocados tenham elevada densidade constitucional e orientem a interpretação do ordenamento jurídico, não autorizam eles o afastamento dos requisitos previstos na legislação. A proteção constitucional conferida ao direito à educação não elimina a necessidade de observância das regras que disciplinam a execução dos contratos de financiamento estudantil, especialmente quando envolvem recursos públicos e políticas públicas estruturadas mediante critérios objetivos de elegibilidade. A jurisprudência recente do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região segue exatamente essa orientação, reconhecendo que a inscrição no CadÚnico, isoladamente considerada, não gera direito subjetivo aos descontos previstos no "Desenrola FIES", sendo indispensável o preenchimento cumulativo de todos os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 14.375/20 e pelas Resoluções do Comitê Gestor do FIES. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONTRATO CELEBRADO EM 2012. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. LEI N.º 13.530/17 (NOVO FIES). INAPLICABILIDADE A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE. ART. 5.º-A DA LEI N.º 10.260/01. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESENROLA FIES. LEI N.º 14.375/22. RESOLUÇÕES CG-FIES N.º 55/23 E 60/34. REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS E CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA HÁ MAIS DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS EM 30 DE JUNHO DE 2023. NÃO ADESÃO NO PRAZO LEGAL. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO, POR SI SÓ, INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por BRUNA PEREIRA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos formulados com o objetivo de obter a revisão das condições do contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, especialmente para viabilizar a aplicação da taxa de juros real igual a zero e, subsidiariamente, a renegociação do saldo devedor nos moldes da legislação superveniente, mantendo-se integralmente as condições originalmente pactuadas no contrato firmado em 2012. Condenação ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa em face da gratuidade judiciária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), pro rata, sobre o valor atualizado da causa (R$ 48.330,67), com efeitos suspensos em razão do benefício da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES em 2012, utilizado para a conclusão de curso superior, tendo mantido histórico de adimplência e boa-fé, com pagamento regular dos juros durante o período de utilização e das parcelas iniciais da fase de amortização; 2) a partir de determinado momento, passou a enfrentar grave comprometimento de sua capacidade financeira, o que ocasionou inadimplência involuntária, não decorrente de desídia ou má-fé; 3) encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, estando inscrita no CadÚnico, sendo desproporcional o valor das prestações mensais em relação à sua renda familiar; 4) a situação de endividamento repercute negativamente em sua condição de saúde, agravando quadro clínico já existente, circunstância que reforça a hipossuficiência alegada; 5) buscou administrativamente a renegociação do débito, inclusive por meio do programa Desenrola FIES, sem lograr êxito, apesar de demonstrar intenção de regularizar a dívida; 6) sustenta que o FIES possui natureza jurídica de política pública educacional, devendo ser interpretado conforme os princípios constitucionais do direito à educação, dignidade da pessoa humana, isonomia, boa-fé objetiva e função social do contrato; 7) defende a possibilidade de aplicação das alterações introduzidas pelas Leis n.º 13.530/17 e 14.375/22 aos contratos firmados anteriormente, especialmente no que se refere à taxa de juros real igual a zero e às regras de renegociação, por se tratar de normas de interesse público e caráter social, aptas a promover o reequilíbrio contratual; 8) por fim, sustenta que a sentença recorrida deixou de enfrentar adequadamente tais fundamentos, limitando-se à análise da irretroatividade da lei, sem examinar, de forma aprofundada, a revisão contratual pretendida à luz da legislação superveniente. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se é juridicamente possível a revisão das condições de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES antes da vigência da Lei n.º 13.530/17, a fim de permitir a aplicação da taxa de juros real igual a zero ou, subsidiariamente, a renegociação do saldo devedor nos moldes da legislação superveniente, especialmente da Lei n.º 14.375/22 (Desenrola FIES), diante da situação de vulnerabilidade econômica e pessoal da contratante, bem como à luz dos princípios constitucionais que regem o direito à educação, a dignidade da pessoa humana e a função social dos contratos, em contraposição ao entendimento adotado na sentença, que afastou a incidência das novas regras por se tratar de contrato firmado em momento anterior à alteração legislativa. 4. Segundo as teses apresentadas pela recorrente, embora o contrato tenha sido celebrado em 2012, o FIES constitui política pública de natureza social, regida por normas de ordem pública, o que autorizaria a incidência de regras mais benéficas sobre contratos em curso, especialmente quando voltadas ao reequilíbrio contratual e à proteção do contratante hipossuficiente; sustenta, ainda, possuir histórico de boa-fé e adimplência, tendo a inadimplência ocorrido de forma involuntária, em razão de comprovada incapacidade financeira, agravada por condições de saúde e por sua inscrição no CadÚnico, de modo que a manutenção das condições originárias do contrato implicaria ônus excessivo e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia, boa-fé objetiva e função social do contrato, além de frustrar o próprio objetivo do financiamento estudantil, razão pela qual requer a reforma da sentença para aplicação dos juros zero ou, alternativamente, a renegociação do débito nos termos do programa legal de repactuação. 5. A partir de 2018, com a conversão da MP n.º 785/17 na Lei n.º 13.530/17, entrou em vigor o novo Fies, programa com critérios, taxas e regramentos distintos do regime anterior. Sendo o contrato da recorrente firmado em 26 de julho de 2012, em atenção ao princípio da obrigatoriedade dos contratos, não há que se falar em aplicação do disposto no art. art. 5.º-C, inciso VIII, c da Lei n.º 13.530/17, tendo em vista que o referido dispositivo legal direciona-se aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. O contrato da recorrente possui regramento previsto no art. 5.º-A da Lei n.º 10.260/01, segundo o qual 'serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017', não sendo possível, por interpretação axiológica, aplicar o disposto no art. 5.º-C, inciso VIII, alínea 'c', da Lei n.º 13.530/17, ao contrato da apelante, datado de 2012. Neste sentido, mutatis mutandis, já decidiu a 7.ª Turma: (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Agravo de Instrumento n.º 0810480-85.2024.4.05.0000. Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho. 13 de novembro de 2024). 6. A apelante pleiteia, também, a renegociação de sua dívida nos moldes do 'Desenrola FIES', com descontos que variam de 77% (setenta e sete por cento) a 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor, alegando estar cadastrada no CadÚnico e em situação de inadimplência involuntária. A Lei n.º 14.375/22, que instituiu o 'Desenrola FIES', e as regulamentações subsequentes (Resolução CG FIES n.º 55/23, alterada pela Resolução n.º 60/24), de fato, estabeleceram condições favoráveis para a renegociação de dívidas do FIES. Contudo, essas normas fixaram requisitos cumulativos e específicos para a concessão dos benefícios. A Resolução n.º 60, de 30 de agosto de 2024, alterou a Resolução n.º 55, de 6 de novembro de 2023, que dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos do § 4.º do art. 5.°-A, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001. Desse modo, conforme detalhado na sentença de primeiro grau, para a obtenção de descontos de 77% (setenta e sete por cento), o estudante deveria (a) ter contratado o FIES até 31 de dezembro de 2017; (b) estar inadimplente há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, na data de 30 de junho de 2023; (c) ter aderido à renegociação até 31 de maio de 2024; e (d) estar com o contrato na fase de amortização. Para descontos entre 92% (noventa e dois por cento) e 99% (noventa e nove por cento), além de alguns dos requisitos acima, seria necessário (a) estar cadastrado no CadÚnico ou ter sido beneficiário do Auxílio Emergencial 2021; e (b) ter a data da última prestação prevista em contrato com atraso superior a 5 (cinco) anos, no caso de 99% (noventa e nove por cento) de desconto. 7. Todavia, embora a apelante estivesse inscrita no CadÚnico desde 31 de maio de 2022, não comprovou sua inadimplência por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023, nem que aderiu à renegociação no prazo estipulado (até 31 de maio de 2024). A própria Apelante, em suas razões recursais, informa que sua inadimplência ocorreu 'a partir de julho de 2023', e que, ao tentar aderir ao programa, não foi contemplada por ter pago a parcela de junho de 2023. Tal relato, embora demonstre sua boa-fé e intenção de honrar o compromisso, evidencia que não se enquadrou nos critérios temporais de inadimplência exigidos pela Lei n.º 14.375/22 para os descontos pleiteados. É importante frisar que as regras de renegociação de dívidas, embora visem à recuperação de créditos e ao fomento de programas sociais, são políticas públicas que se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa e orçamentária do Estado. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador, estendendo benefícios sem amparo legal a situações que não se enquadram nos critérios objetivos estabelecidos, sob pena de interferência indevida e desequilíbrio do sistema e orçamento público. Os critérios foram estabelecidos para conciliar a sustentabilidade do FIES com a necessidade de retomada econômica dos estudantes, aplicando-se de forma isonômica àqueles que preenchem os requisitos definidos. 8. Por fim, observa-se que a Apelante invoca os princípios da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e da erradicação da pobreza para justificar a revisão contratual e a aplicação de condições mais benéficas. É inegável a importância desses princípios para a interpretação e aplicação do direito, especialmente em um contexto de programa como o FIES. No entanto, sua invocação não pode desconsiderar os limites da lei e as condições específicas em que os contratos foram celebrados e as políticas públicas foram desenhadas. A função social do contrato, embora limite a autonomia da vontade e imponha um equilíbrio nas relações contratuais, não autoriza o desvirtuamento unilateral das cláusulas pactuadas em detrimento da segurança jurídica e da previsibilidade. A revisão contratual, quando cabível, pressupõe a ocorrência de fatos supervenientes imprevisíveis e onerosos que desequilibrem a relação de forma significativa, o que não foi demonstrado de forma a justificar a alteração do regime de juros de um contrato regido por lei específica à época de sua assinatura. Os argumentos da Apelante sobre sua vulnerabilidade econômica, bem como sua inadimplência involuntária, são compreensíveis sob a perspectiva humana. Contudo, o sistema jurídico prevê mecanismos e regras específicas para lidar com essas situações, que devem ser observadas. As politicas de renegociação, como o 'Desenrola FIES', são criadas justamente para auxiliar estudantes em dificuldades, mas possuem requisitos objetivos. A não adequação da Apelante aos critérios de elegibilidade estabelecidos para essas políticas não pode ser suprida por uma decisão judicial que crie um benefício ad hoc, sob pena de subverter a lógica e a sustentabilidade de um programa que beneficia milhões de outros estudantes. Desse modo, tem-se que a sentença de primeiro grau, ao negar provimento aos pedidos da Autora, agiu em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com o entendimento predominante nos tribunais, preservando a segurança jurídica e a separação dos poderes. 9. Apelação não provida. Honorários advocatícios recursais em face do particular fixado em 10% (dez por cento), incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo a execução suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita (art. 85, § 11 e 98, §§ 3.º e 4.º do CPC)" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Apelação Cível n.º 0048170-97.2025.4.05.8100. Rel. Leonardo Augusto Nunes Coutinho. DJe em 28 fev. 2026). Não preenchidos os requisitos legais, não há nulidade ou direito a declarar. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sobrestando a cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa definitiva. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se.