Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037085-87.2025.4.05.8400 AUTOR: OMAR PEREIRA GURGEL ADVOGADO do(a) AUTOR: ROZEANE EMANUELE MEDEIROS DO VALE - RN20624 REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA ADVOGADO do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA - RN13862 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA I- RELATÓRIO OMAR PEREIRA GURGEL propôs a presente ação de indenização de danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -- PETROS e o BANCO BMG S.A. Alegou ser aposentado pelo INSS, titular do benefício nº 172.877.967-4 (aposentadoria por tempo de contribuição), recebido habitualmente no Banco BMG (Banco 318, OP: 825881, agência em Natal/RN). Narrou que ao tentar receber sua aposentadoria constatou que não havia depósito em sua conta no Banco BMG nas competências de julho a novembro de 2025. Ao contatar o banco, foi informado de que não havia depósito do INSS naquela instituição e de que o requerente teria, supostamente, solicitado transferência para outro banco. Relatou que acessando o aplicativo "MEU INSS" verificou que sua aposentadoria havia sido fraudulentamente transferida, no mês de julho de 2025, para o Banco 998 -- INSS/CONVENIOS OP: 768332 -- CONV-FUNDACAO PETROBRAS SEGURIDADE SOCIAL, sem qualquer requerimento seu. Afirmou que dirigiu-se presencialmente à Agência do INSS em 26/09/2025 (protocolo nº 1.896.763.944), mas o problema não foi solucionado. Alegou que não solicitou nem autorizou a portabilidade da instituição pagadora, ressaltando que, como idoso residente em Natal/RN, não haveria qualquer motivo para receber seu benefício em outro Estado. Afirmou que o valor do benefício, retido fraudulentamente no importe de R$ 12.950,25, não foi restituído pela autarquia previdenciária, causando-lhe danos materiais e morais, em razão de ter ficado privado de sua única fonte de renda por cinco meses. Sustentou a responsabilidade objetiva do INSS com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/88, argumentando que a autarquia processou a transferência do domicílio bancário sem a devida cautela e prudência. Quanto ao Banco BMG e à Petros, invocou os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a Súmula 479/STJ, sustentando que as instituições integrantes da cadeia de portabilidade respondem objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Aduziu, ainda, os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como os incisos V e X do art. 5º da CF/88, e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008 (arts. 46 e 47), como fundamentos do pedido indenizatório. Ao final, pediu: (a) tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinação de cancelamento da portabilidade e retorno do benefício ao Banco BMG, com pagamento das parcelas dos meses de julho a novembro de 2025, sob pena de multa cominatória; (b) a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de danos materiais correspondentes a todas as parcelas não recebidas, totalizando R$ 12.950,25; (c) a concessão da gratuidade da justiça; (d) a inversão do ônus da prova; e (e) a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.950,25. Para sustentar seus argumentos, a parte autora juntou os seguintes documentos: Id. 128700390: Histórico de créditos do benefício nº 172.877.967-4, emitido pelo INSS em 05/11/2025, demonstrando os pagamentos das competências de junho a novembro de 2025, com indicação de que as competências de julho a novembro de 2025 constam como crédito direcionado ao Banco 998 -- CONV-FUNDACAO PETROBRAS SEGURIDADE SOCIA; Id. 128700392: Comprovante de atendimento específico junto ao INSS; Id. 128700391: Comprovante de pagamento não recebido. Em 06/12/2025 (Id. 136003343), foi expedida citação e intimação, por ordem do Juízo. O despacho determinou: (1) a citação dos réus para apresentar resposta no prazo de 30 dias; (2) a intimação da parte autora de que o pedido liminar seria apreciado por ocasião da sentença, tendo em vista a necessidade de maior instrução probatória. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS apresentou contestação (Id. 141502701), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Federal. Argumentou que a verificação da documentação de identificação do segurado, para fins de portabilidade do domicílio bancário, compete exclusivamente à instituição bancária, uma vez que o INSS apenas processa a solicitação em seus sistemas, sem atuar diretamente na conferência de documentos. Afirmou que, por isso, a responsabilidade por eventual falha na operação seria exclusiva do banco. No mérito, negou a existência de nexo causal entre a conduta da autarquia e o dano alegado, sustentando que o evento decorreu de ato de terceiro -- possivelmente mediante extravio ou furto de documentos do autor -- e que, portanto, a responsabilidade objetiva do Estado estaria afastada. Argumentou que o dano in re ipsa não se aplica quando o suposto agente ofensor é ente público, e que não haveria comprovação da fraude nem do dano moral. Impugnou também a aplicação do CDC à relação com o INSS, por ausência de relação consumerista. Em caráter subsidiário, pediu que, em caso de condenação, fosse levada em conta a responsabilidade solidária da instituição financeira. Por fim, requereu: (a) o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal, com extinção do processo sem resolução do mérito; (b) subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos; (c) em caso de condenação, a fixação de eventual indenização por danos morais de forma moderada, com consideração da responsabilidade solidária do banco que efetuou o pagamento sem conferência adequada de identidade. A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -- PETROS apresentou contestação (Id. 142431961), arguindo, preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade de justiça, por entender que o autor teria condições de arcar com as custas processuais; e (ii) ilegitimidade passiva, uma vez que o autor foi desligado do plano Petros em novembro de 1999, não mantendo, desde então, qualquer vínculo ativo, cadastro, contribuição, benefício ou relação financeira com a Fundação. Sustentou que o simples fato de o sistema do INSS apontar um código de "convênio" com a Petros não a transforma em pagadora, recebedora ou gestora do benefício previdenciário do autor, tratando-se de registro administrativo do INSS completamente alheio à atuação da Fundação. No mérito, explicou que a Petros é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, nos termos do art. 31, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, não operando pagamento de benefícios do INSS nem movimentando contas bancárias de aposentados do RGPS. Afirmou que inexiste qualquer nexo causal entre a sua conduta e o dano alegado, pois não alterou dados no sistema do INSS, não solicitou portabilidade, não abriu conta e não recebeu os valores supostamente desviados. Invocou a Súmula 563/STJ para afastar a aplicação do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, pugnando pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requereu: o acolhimento das preliminares; a improcedência total dos pedidos; e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Como forma de comprovar suas alegações, a Petros anexou os seguintes documentos: Id. 142431962: Comprovante de resgate, referente ao desligamento do autor do plano Petros. O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Id. 142568585/142568586), arguindo, preliminarmente: (i) falta de interesse de agir, por não ter o autor esgotado a via administrativa nem comprovado tentativa de solução extrajudicial junto ao banco antes de ajuizar a ação; e (ii) incompetência absoluta do Juizado Especial, em razão de o próprio autor ter requerido, em caráter subsidiário, a produção de perícia grafotécnica, o que evidenciaria a complexidade da causa. No mérito, sustentou a validade das contratações realizadas por meio eletrônico, afirmando que o autor teria expressamente autorizado a alteração do domicílio bancário, a abertura de conta corrente e a contratação de empréstimos pessoais junto ao Banco BMG, mediante autenticação eletrônica com uso de SMS, link seguro e biometria. Descreveu os contratos celebrados entre as partes: (a) contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal nº 441813300, firmado em 07/11/2024, no valor total de R$ 24.524,24, em 26 parcelas mensais de R$ 943,24; (b) contrato de empréstimo pessoal nº 441665260, firmado em 12/03/2025, para antecipação do 13º salário, no valor de R$ 839,18; (c) contrato de empréstimo pessoal nº 449265993, firmado em 14/03/2025, para antecipação do 13º salário, no valor de R$ 839,18; e (d) contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal nº 447966269, firmado em 14/03/2025, no valor total de R$ 29.135,86, em 26 parcelas mensais de R$ 1.120,61. Argumentou que o banco não possui ingerência sobre a portabilidade do benefício previdenciário, que é operação de responsabilidade exclusiva do INSS ou do próprio beneficiário. Negou a existência de dano moral e material indenizável, por entender que as contratações foram regulares e que o autor delas se beneficiou. Impugnou o pedido de restituição em dobro, argumentando que não houve má-fé ou ausência de boa-fé da instituição financeira, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 243). Como forma de comprovar suas alegações, o Banco BMG anexou os seguintes documentos: Id. 142570499: Contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal nº 441813300; Id. 142570501: Comprovante de operação do contrato nº 441813300; Id. 142570503: Contrato de empréstimo pessoal nº 441665260; Id. 142570506: Comprovante de operação do contrato nº 441665260; Id. 142570507: Contrato de empréstimo pessoal nº 449265993; Id. 142570508: Comprovante de operação do contrato nº 449265993; Id. 142570510/142570511: Contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal nº 447966269; Id. 142570513: Comprovante de operação do contrato nº 447966269; Id. 142570515: Comprovantes de crédito; Id. 142570517: Extratos de pagamento. Com nova vista dos autos, o autor apresentou réplica às contestações (Id. 152249206). Em relação ao INSS, impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a transferência do domicílio bancário é processada no sistema informatizado da própria autarquia, que é a executora final da portabilidade, e que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008 lhe atribui o dever de fiscalizar operações e solucionar reclamações de segurados. Afirmou que o INSS foi omisso diante do protocolo nº 1.896.763.944 registrado em 26/09/2025, havendo tanto conduta comissiva quanto omissiva imputáveis à autarquia. Quanto ao Banco BMG, reconheceu a existência dos contratos de empréstimo pessoal celebrados com a instituição, mas afirmou que o objeto da controvérsia em relação ao banco não é a validade desses contratos, e sim o fato de que o benefício foi transferido do BMG para outra instituição sem sua autorização, constituindo falha grave na prestação do serviço bancário. Quanto à Petros, requereu que a fundação fosse intimada a prestar esclarecimentos sobre a existência de conta, código de convênio ou operação cadastrada em seu nome junto ao INSS referente à rubrica 998/768332. Sustentou a responsabilidade solidária de todos os réus com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, do CDC e 942 do Código Civil, e requereu a produção de provas documentais e técnicas junto a cada réu. Em 25/03/2026 (Id. 152581668), foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência, deferindo a produção de provas requerida pelo autor e determinando que os réus, no prazo de 10 dias, juntassem aos autos os documentos mencionados pela parte autora no item 38 da réplica. Após a juntada, ficou determinada vista à parte autora pelo prazo de 10 dias para eventual manifestação, retornando os autos conclusos em seguida. Em cumprimento ao despacho, a Petros juntou manifestação (Id. 155140519), informando que não há benefício ativo em favor do autor na Fundação, e que os valores foram encaminhados ao convênio por erro do INSS, cabendo à autarquia efetuar a correção, invalidando o que foi enviado ao convênio e realizando o pagamento diretamente ao autor. Concluiu que o equívoco é de responsabilidade exclusiva do INSS, devendo a Petros ser excluída do polo passivo. O Banco BMG juntou manifestação (Id. 155870083), reiterando os termos de sua contestação e afirmando que a documentação pertinente às contratações já acompanhava a defesa. O INSS solicitou dilação de prazo de 10 dias para atendimento do despacho (Id. 157257473), o que foi deferido por intimação (Id. 157379136). Em 12/05/2026, o INSS juntou esclarecimentos (Id. 161000410/161000411). Em informação elaborada pela unidade CEAB-DJ Natal, a autarquia revelou: (a) que a SADJ não dispõe de ferramentas para rastrear atendimentos com fornecimento de IP, data, hora e dados de autenticação; (b) que o protocolo nº 1.896.763.944 corresponde a atendimento presencial de orientação, registrado em 26/09/2025, e que na mesma data foi aberto serviço de solicitação de emissão de pagamento não recebido (Prot. 383943122) e serviço de solicitação de transferência de banco (Prot. 567763798), regularizando-se o órgão pagador a partir da competência 12/2025; (c) que o benefício foi objeto de revisão judicial no processo nº 0005332-46.2024.4.05.8401, e que, em 21/05/2025, a SADJ Fortaleza, ao promover a transferência do benefício para processamento da revisão, vinculou, por equívoco, o pagamento a um órgão pagador à Petros -- Convênio, não tendo havido pagamento a terceiros; (d) que os valores encontram-se pendentes de procedimentos operacionais para "glosa" dos valores depositados em conta da empresa convenente e, ato contínuo, para o pagamento ao autor. O INSS também juntou o Histórico de Créditos (HISCRE) do benefício nº 172.877.967-4, demonstrando que os pagamentos das competências de julho a novembro de 2025 constam com status "PROV" (provisionado/não pago ao titular) e que, a partir de dezembro de 2025, o benefício passou a ser pago pelo Banco Bradesco, mediante cartão magnético. Diante dos esclarecimentos prestados pelo INSS, o autor apresentou manifestação final (Id. 161217870), destacando que a própria autarquia reconheceu, no item 6 de seu despacho informativo, que o equívoco na vinculação do pagamento à rubrica da Petros foi estritamente operacional, e que os valores devidos encontram-se retidos em conta de empresa convenente, aguardando procedimentos de "glosa". Com isso, o autor sustentou que a prova do direito está plenamente configurada, requerendo: (a) antecipação dos efeitos da tutela para determinação de pagamento imediato das parcelas retidas, independentemente dos trâmites internos de glosa; (b) julgamento procedente da ação, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, e honorários de sucumbência. É o que importa relatar. II- FUNDAMENTAÇÃO De início, pontuo que por entender que a situação fática se encontra perfeitamente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. O ponto central da controvérsia é a responsabilidade civil dos réus pela transferência do domicílio bancário do benefício previdenciário do autor (aposentadoria por tempo de contribuição nº 172.877.967-4), operada entre julho e novembro de 2025 sem autorização do titular, com consequente retenção de parcelas no importe de R$ 12.950,25, gerando pedido de reparação por danos materiais e morais. Das preliminares Ilegimidade passiva do INSS O próprio INSS reconheceu, documentalmente, que o erro foi operacional seu. A autarquia é parte legítima para responder pelo dano causado por ato de seus servidores (art. 37, §6º, CF/88). Rejeito, por esse motivo, a presente preliminar. Da alegação de incompetência da Justiça Federal O INSS é parte ré e a competência federal decorre do art. 109, I, CF/88. Rejeito, por esse motivo, a presente preliminar. Ilegitimidade passiva da PETROS A informação prestada pela própria PETROS (petição de 08/04/2026 - ID 155140519) é confirmada pelo INSS: o nome da Petros aparece no sistema apenas como código de convênio; a fundação não recebeu, não reteve e não movimentou quaisquer valores vinculados ao autor, que foi desligado do plano em 1999. Por sua vez, o INSS afirma que o valor está em "conta de empresa convenente" aguardando glosa, o que é uma questão de operacionalização interna do INSS -- não configura responsabilidade da Petros. Desse modo, a preliminar merece ser acolhida. A extinção do feito em relação à PETROS, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), é a medida que se impõe. Falta de interesse de agir e incompetência do Juizado (arguidas pelo BMG) Não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação. Quanto a alegação de complexidade da matéria objeto de análise neste feito, o que afastaria a competência do JEF para o processamento e julgamento da causa, o despacho de 25/03/2026 já converteu o julgamento em diligência e deferindo a produção de provas, revelando que o próprio juízo avaliou a causa como compatível com o rito dos JEFs. Rejeito, igualmente, a presente preliminar. Do mérito Da responsabilidade do INSS O erro relatado pela parte autora foi reconhecido pela própria autarquia: servidor da SADJ Fortaleza, ao processar revisão judicial, vinculou equivocadamente o pagamento ao convênio Petros (Id 161000411). Com efeito, trata-se de ato comissivo de agente público no exercício de suas funções, nos exatos termos do art. 37, §6º, CF/88 (responsabilidade objetiva do Estado): conduta da autarquia + dano ao segurado + nexo causal direto -- tudo demonstrado documentalmente, inclusive pela autarquia. Ademais disso, é possível se verificar que não no caso qualquer excludente, uma vez que não houve ato de terceiro, nem caso fortuito externo, nem culpa exclusiva da vítima. O INSS também tem responsabilidade pela omissão posterior: o autor reclamou administrativamente em setembro/2025 (prot. 1.896.763.944) e a autarquia demorou meses para regularizar (só o fez para dezembro/2025 em diante) e jamais ressarciu as competências vencidas. Da reponsabilidade do Banco BMG O pedido em relação ao BMG era fundado na tese de que houve fraude por terceiro que teria solicitado a portabilidade saída do BMG. Porém, a informação prestada pelo INSS revela que o desvio decorreu de erro interno operacional na SADJ Fortaleza ao processar revisão judicial -- não de solicitação de portabilidade iniciada via BMG ou fraudador. O BMG juntou contratos de empréstimo pessoal ("BMG em Conta") que o autor não nega ter celebrado; o benefício saiu do BMG por erro do INSS, não por falha na cadeia de serviços do banco. Diante dos fatos esclarecidos, a Súmula 479/STJ (fortuito interno bancário) não tem aplicação: o evento danoso foi ato interno do INSS, não "fraude ou delito praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desse modo, impõe-se concluir que a pretensão deduzida em desfavor BMG deve ser julgada improcedente. Do dano material As cinco competências retidas somam R$ 12.950,25 (líquido após consignações), conforme histórico de créditos juntado pela própria autora. Os valores são incontroversos e confirmados pelo INSS. Eventuais pagamentos já realizados administrativamente pelo INSS após o ajuizamento (o histórico HISCRE juntado em maio/2026 não traz quitação expressa das competências 07-11/2025) devem ser deduzidos. Dano moral A privação de verba alimentar de idoso por cinco meses consecutivos, decorrente de erro operacional do INSS, configura dano moral in re ipsa -- não mero dissabor. O caráter alimentar do benefício previdenciário, a condição de idoso do autor, a angústia de não ter acesso à única renda mensal e a omissão da autarquia em solucionar administrativamente o problema (por mais de dois meses após a reclamação) justificam a condenação pelos danos morais decorrentes da conduta do INSS. Da tutela de evidência (art. 311 do CPC) O pedido de tutela antecipada também merece deferimento. A tutela de obrigação de pagar (pagamento das competências vencidas) tem caráter de tutela de evidência, dado que restou comprovado na instrução processual que ao processar revisão judicial (proc. 0005332-46.2024.4.05.8401), a SADJ Fortaleza, em 21/05/2025, por equívoco operacional, vinculou o pagamento do benefício ao convênio Petros. Ademais disso, os valores se encontram retidos em conta de empresa convenente, pendentes de "glosa" para serem devolvidos ao segurado, conforme informação prestada pelo INSS no documento de ID 161000411. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação ao INSS para: 1) condenar ao pagamento de dano material: as competências 07 a 11/2025 não recebidas, nos valores constantes do histórico de créditos (R$ 12.950,25 total líquido), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada oportunamente por este Juízo em caso de descumprimento; 2) condenar ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao BANCO BMG. Reconheço a ilegitimidade passiva em relação a PETROS, e por consequência EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, CPC). Juros e correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se.