Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027369-51.2025.4.05.8201 AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito do Juizado Especial Federal proposta por MANOEL FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, formulando, de forma subsidiária, pedido de concessão de auxílio-acidente (ID 130747434). A pretensão deduzida pela parte autora comporta acolhimento integral no tocante ao pedido principal de concessão do benefício por incapacidade temporária, restando prejudicada a análise da postulação subsidiária de auxílio-acidente. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário exige a comprovação concomitante de três requisitos legais fundamentais, quais sejam: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (salvo nas hipóteses legais de isenção) e a existência de incapacidade temporária para o exercício da atividade laboral habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. No que tange à qualidade de segurado e à carência, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais e os dados constantes do Dossiê Previdenciário (ID 139846438) revelam o vínculo empregatício formal mantido pela parte autora com a Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança ABRACE até janeiro de 2025, bem como a fruição anterior do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 719.086.314-2) no período de 04/02/2025 a 18/07/2025 (ID 139845936). Tais elementos comprovam de modo inequívoco que a parte autora mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida na data do surgimento da incapacidade. A controvérsia central reside, portanto, na apuração da incapacidade laborativa, de sua natureza, grau e momento de eclosão. A perícia médica judicial realizada pelo médico especialista designado por este juízo (ID 146628589) avaliou detalhadamente o estado de saúde do promovente, com quarenta e quatro anos de idade e ocupação habitual de auxiliar de manutenção de estruturas (estufas e casas). O laudo técnico pericial constatou que a parte autora é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1) e compressões das raízes e dos plexos nervosos na espondilose (CID10 G55.2). Ao responder aos quesitos específicos sobre a capacidade laboral, o perito judicial esclareceu de forma categórica que a patologia acomete o segurado em grau moderado e gera limitação com indicação expressa de afastamento do trabalho habitual, dada a presença de risco de agravamento do estado de saúde por esforço físico (ID 146628589, quesitos III.2 e III.3). O perito do juízo fixou a natureza da incapacidade como temporária e estipulou o prazo estimado de noventa dias para a submissão do autor a adequações terapêuticas e fisioterapêuticas especializadas, confirmando a necessidade imperativa de afastamento de suas funções profissionais habituais para otimização do tratamento clínico (ID 146628589, quesito III.5). Diante das conclusões do laudo pericial oficial, afasta-se a pretensão de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a limitação diagnosticada possui caráter temporário e é suscetível de recuperação mediante a terapêutica adequada. Da mesma forma, resulta inaplicável o auxílio-acidente pleiteado de forma subsidiária, visto que este pressupõe sequela consolidada e definitiva de acidente de qualquer natureza, ao passo que o quadro clínico examinado demanda efetivo afastamento temporário das atividades laborais para tratamento. Fica perfeitamente caracterizado, assim, o direito da parte autora à concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). Passa-se à definição do termo inicial do benefício (Data de Início do Benefício: DIB). O laudo pericial judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 25/11/2024, data em que laudo médico ortopédico fundamentado já registrava o acometimento de dor lombar de forte intensidade irradiada para membros inferiores e sinal de Lasègue positivo (ID 146628589, quesito III.7 c/c ID 130748491). Observa-se do acervo documental que o autor esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária precedente (NB 719.086.314-2), concedido administrativamente com cessação (DCB) em 18/07/2025 (ID 139845936). Logo em seguida, em 21/07/2025, o promovente requereu novo benefício administrativo (NB 723.245.396-6; ID 130748500). O novo pedido de benefício foi apresentado em menos de trinta dias contados da cessação do benefício anterior, configurando a continuidade do quadro incapacitante apontado pela prova pericial. Nos termos da legislação previdenciária de regência, quando o requerimento administrativo de benefício por incapacidade é formulado no prazo de até trinta dias contados do desligamento do trabalho ou da cessação do benefício anterior, o termo inicial do novo benefício deve retroagir ao dia imediatamente subsequente ao da cessação do benefício precedente. Considerando que a DII (25/11/2024) foi anterior à DER do novo pedido (21/07/2025) e que a DCB do benefício anterior ocorreu em 18/07/2025, impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) do novo benefício em 19/07/2025, dia posterior à cessação da prestação previdenciária anterior, assegurando a continuidade da proteção social diante da incapacidade ininterrupta. Quanto à Data de Cessação do Benefício (DCB), a perícia médica judicial apontou que o segurado necessita submeter-se à terapêutica específica, apresentando prognóstico incerto de recuperação rápida e necessidade de reavaliação. Diante do prognóstico incerto estabelecido pelo perito judicial, e com amparo na diretriz do artigo 60, § 8º e § 9º, da Lei nº 8.213/1991, fixa-se a DCB do novo benefício em trinta dias a contar da sua efetiva implantação, período em que o segurado poderá se submeter ao acompanhamento médico e, se for o caso, requerer a prorrogação do benefício diretamente na via administrativa. A Data de Início do Pagamento (DIP) fica fixada administrativamente em 01/08/2026. Dessa forma, o INSS deve ser condenado a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do autor, pagando-lhe as parcelas vencidas compreendidas entre a DIB (19/07/2025) e a DIP (01/08/2026), respeitado o abatimento de eventuais parcelas pagas a idêntico título no mesmo período. Sendo o auxílio por incapacidade temporária verba de nítida natureza alimentar destinada a suprir a subsistência do trabalhador incapacitado, e estando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, acolhe-se o pedido de antecipação da tutela de urgência na presente sentença para determinar a imediata implantação do benefício no prazo de trinta dias. Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder em favor do autor MANOEL FERREIRA DA SILVA o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), de acordo com os seguintes parâmetros fundamentais: TABELA DE PARÂMETROS DO BENEFÍCIO Parâmetro do Benefício Definição / Data Espécie do Benefício Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) DIB (Data de Início do Benefício) 19/07/2025 DIP (Data de Início do Pagamento) 01/08/2026 DCB (Data de Cessação do Benefício) 30 dias a contar da efetiva implantação RMI (Renda Mensal Inicial) A apurar pelo INSS na forma da lei b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre a DIB (19/07/2025) e a DIP (01/08/2026), com o desconto de eventuais valores já recebidos administrativamente a idêntico título no período; c) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS promova a implantação efetiva do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no prazo máximo de trinta dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multas diárias em caso de descumprimento injustificado. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, consoante o disposto no artigo 54 e no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente Juiz Federal