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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0023449-68.2022.4.05.8300

Órgão julgador
Primeira Turma Recursal
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0023449-68.2022.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023449-68.2022.4.05.8300 RECORRENTE: VANESSA FLAVIA DE LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO ORDINÁRIA DO IMÓVEL. PARECER TÉCNICO PARTICULAR EM SENTIDO DIVERSO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR ERRO, OMISSÃO OU INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A controvérsia recursal restringe-se à validade da perícia judicial e à alegada existência de vícios construtivos aptos a ensejar a responsabilização da Caixa Econômica Federal. Embora a autora tenha instruído a inicial com parecer técnico particular, fotografias e orçamento de reparos, a perícia judicial concluiu pela inexistência de vícios construtivos indenizáveis, atribuindo os problemas constatados à falta de manutenção, conservação e desgaste natural do imóvel. O parecer técnico unilateral não prevalece automaticamente sobre a prova pericial produzida em Juízo, sobretudo quando inexistente demonstração objetiva de erro técnico, contradição, omissão relevante ou insuficiência capaz de comprometer a confiabilidade do laudo judicial. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciada deficiência substancial da prova técnica produzida, o que não se verifica no caso concreto. Não comprovada a existência dos alegados vícios construtivos, inviável o reconhecimento do dever de indenizar por danos materiais. O dano moral não decorre automaticamente da mera alegação de defeitos no imóvel, exigindo efetiva demonstração de lesão relevante a direito da personalidade, circunstância não configurada nos autos. Recurso inominado desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023449-68.2022.4.05.8300 RECORRENTE: VANESSA FLAVIA DE LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A

Dados do julgamento

Acórdão

8300 RECORRENTE: VANESSA FLAVIA DE LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A ACÓRDÃO A Primeira Turma Recursal de Pernambuco decide, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator.