Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 11ª Turma que rejeitou embargos declaratórios anteriormente apresentados, mantendo o julgamento que negara provimento à apelação interposta em ação na qual o autor pretende sua nomeação para o cargo de professor do magistério superior da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT. 2. O embargante sustenta a persistência de omissões e contradição quanto à análise dos precedentes por ele indicados, das disposições editalícias, das nomeações anteriores de candidatos da mesma subárea, da Ata de Reunião de 02/12/2021, dos efeitos da redistribuição de cargo e da alegação de cerceamento de defesa. Requer o suprimento dos vícios, com manifestação expressa para fins de prequestionamento e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a controvérsia relativa ao alegado direito subjetivo do candidato à nomeação, à luz do Tema 784 da repercussão geral, dos precedentes invocados, das disposições do edital, das nomeações anteriormente realizadas, da Ata de Reunião de 02/12/2021 e dos efeitos da redistribuição de cargo; e (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção da prova testemunhal requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A via integrativa não permite a reapreciação da matéria nem a modificação do entendimento firmado apenas em razão da discordância da parte com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado examinou a controvérsia à luz do Tema 784 da repercussão geral e concluiu pela inexistência de preterição arbitrária e imotivada. A candidata cuja nomeação foi questionada integrava lista classificatória distinta, referente a outra subárea. O surgimento de vaga durante o prazo de validade do concurso não assegura, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas originalmente previsto. 6. A ausência de manifestação individualizada sobre cada precedente indicado pelo embargante não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Os precedentes invocados não constituem pronunciamentos vinculantes aptos, por si sós, a afastar a aplicação da tese firmada no Tema 784, nem apresentam identidade fática capaz de tornar insuficiente a fundamentação do acórdão. 7. As nomeações anteriores do segundo, terceiro e quarto candidatos classificados na mesma subárea não demonstram, por si sós, necessidade administrativa permanente de manutenção de determinado número de docentes naquela especialidade. Tais nomeações também não impedem a Administração de reorganizar, diante de necessidades supervenientes, a distribuição dos cargos entre diferentes subáreas. 8. A hipótese excepcional prevista no Tema 784 exige demonstração cabal da existência de cargo disponível e de comportamento administrativo que revele a necessidade inequívoca de nomeação do candidato aprovado, além de sua preterição arbitrária e imotivada. A ausência desses elementos fundamentou a solução adotada no julgamento da apelação e mantida no acórdão dos primeiros embargos de declaração. 9. A alegação referente à Ata de Reunião de 02/12/2021, na qual teria ocorrido indicação nominal de candidata de outra subárea para aproveitamento de cargo decorrente de redistribuição, não caracteriza omissão. A questão não foi apresentada nas razões de apelação como fundamento recursal autônomo. Não se exige, em embargos de declaração, pronunciamento específico sobre argumento que não integrou os fundamentos do recurso anteriormente julgado. 10. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa. Embora as razões de apelação tenham mencionado que a produção de provas anteriormente requerida teria sido obstada, a afirmação foi formulada no tópico referente à maturidade da causa para apreciação da tutela recursal. O próprio apelante sustentou a existência de elementos suficientes para o julgamento favorável de sua pretensão diretamente pelo Tribunal. 11. O apelante não deduziu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Também não requereu sua anulação, o retorno dos autos ao juízo de origem, a reabertura da instrução ou a produção das provas anteriormente requeridas. Inexistia, portanto, pretensão recursal de invalidação da sentença que exigisse pronunciamento específico do órgão julgador. 12. As razões dos embargos buscam renovar a discussão acerca da interpretação das disposições editalícias, da natureza e dos efeitos da redistribuição, da valoração dos atos administrativos praticados pela Universidade e da configuração da hipótese excepcional prevista no Tema 784. Essas matérias já foram examinadas e decididas. A discordância com a conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade e deve ser veiculada pelos recursos próprios previstos na legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já examinada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de manifestação individualizada sobre cada argumento ou precedente indicado pela parte não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 3. Não há omissão quanto ao fundamento que não integrou, de forma autônoma, as razões do recurso anteriormente julgado.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da repercussão geral; STJ, EDcl nos EAREsp nº 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.10.2017, DJe 11.10.2017.