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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007783-79.2026.4.05.8302

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0007783-79.2026.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO À luz das razões expostas, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Dispensado o pagamento de custas e de honorários advocatícios, em virtude do que prevê o art. 55, da Lei n° 9.099/1995. Intimações em consonância com a Lei n° 10.259/2001. Data da assinatura eletrônica. Juiz Federal.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007783-79.2026.4.05.8302 AUTOR: LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEAL ADVOGADO do(a) AUTOR: LEVI DE SIQUEIRA CAMPOS MOURA - PE25310 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA LISBOA DE CARVALHO WANDERLEY CAVALCANTI - PE55822 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Do caso concreto alegando que, em 2022, teria trabalhado com colete balístico vencido, ou mediante uso coletivo/compartilhado de equipamento, em desconformidade com normas de segurança e com suposto abalo à sua integridade psíquica. A própria inicial deixa claro que a controvérsia se insere em cenário excepcional de logística pública, relacionado ao vencimento de parte dos coletes balísticos e à substituição por novos equipamentos. As informações administrativas prestadas pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco esclarecem que o processo de aquisição de coletes para uso individual dos policiais sofreu relevante impacto decorrente da pandemia de COVID-19, com paralisação de atividades de fornecedores de produtos e equipamentos aos entes públicos, inclusive em nível internacional. Essas mesmas informações registram que, diante do atraso na entrega de novos equipamentos, a Administração adotou providências de contingência para evitar que policiais em serviço ficassem sem colete: determinou o recolhimento de coletes vencidos e de coletes válidos que se encontravam acautelados com servidores em atividades administrativas, afastamentos legais ou sem emprego operacional imediato, redistribuindo-os às unidades operacionais. O objetivo da medida foi assegurar que a escala ordinária de serviço contasse com placas balísticas dentro da validade, acondicionadas em invólucros de nylon e utilizadas nas capas individuais dos policiais, adequadas ao respectivo perfil corporal. Assim, a demanda não pode ser julgada a partir da premissa genérica de que houve abandono do servidor ou imposição deliberada de trabalho desprotegido. O que os autos revelam é uma situação transitória de abastecimento, enfrentada por medidas administrativas de contingência, sem prova individual de que o autor tenha efetivamente desempenhado turno específico sem colete válido, sem proteção adequada ou em situação concreta geradora de dano moral indenizável. A pretensão da parte autora, contudo, não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito que se passa a expor. Explico. Da ausência de do dano moral O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional, traduzindo o dever de assumir as ações ou omissões praticadas. Tem por objeto a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem esteja obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. São pressupostos da responsabilidade civil: a prática de uma ação ou omissão ilícita; a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano. Sem a configuração de tais pressupostos, apresenta-se como antijurídica qualquer pretensão de conteúdo indenizatório, devendo ser analisada, ainda, em regra, a existência de culpa na atuação do responsável pela prática da conduta. Ressalte-se que, em que pese o novo Código Civil haver consagrado a teoria subjetiva, o referido diploma legal também contempla, em algumas hipóteses, a teoria objetiva, que dispensa a comprovação da culpa para que emane o dever de indenizar, conforme se observa do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Neste sentido, em consonância com o Código Civil, nas relações de consumo deve-se aplicar a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 12 e 14 da Lei 8.078/90. Desta forma, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. No presente feito, tratando-se, nos termos do art. 3°, §2°, do CDC, de relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, o cerne da demanda consiste em saber se estão presentes os demais requisitos necessários à responsabilização civil da ré pelo dano supostamente suportado pela parte autora. O dano moral é aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima, não significando este fato, todavia, a impossibilidade de indenização. Para a reparação do dano moral, é necessária a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade, não sendo este o caso dos autos. In casu. O fato de um policial ter que reversa a utilização do colete ou qualquer equipamento, não gera, a principio dano in re ipsa. O uso em rodízio de colete, por si só, não caracteriza dano moral, sobretudo quando se trata de placas balísticas acondicionadas em invólucros próprios e inseridas nas capas individuais do servidor, sem contato direto com a pele ou com as vestimentas do usuário. A petição inicial tenta equiparar "uso coletivo" a ausência de equipamento, mas essa equivalência não se sustenta. O esclarecimento administrativo é expresso no sentido de que a solução provisória não significava escolher alguns policiais para trabalhar protegidos e outros desprotegidos. Tratava-se de redistribuição de placas válidas para cobrir a escala diária, com posterior repasse ao turno seguinte, até a regularização da aquisição. O regime de rodízio também não foi rechaçado de forma absoluta pelo trecho de sentença coletiva transcrito pela própria parte autora, no qual se admitiu a utilização em rodízio, desde que com validade vigente e de acordo com as dimensões corporais do policial. Também não se pode transformar toda dificuldade administrativa de aquisição em ato ilícito indenizável. O contexto de 2022 envolveu reflexos logísticos da pandemia, com atraso de fornecedores e impacto sobre a aquisição de equipamentos de proteção. A Administração não permaneceu inerte conforme informações nos autos, pois solicitou informações, orientou procedimentos, recolheu equipamentos sem uso operacional imediato, promoveu redistribuição e buscou assegurar continuidade do serviço público essencial de policiamento rodoviário federal. A atividade de policial rodoviário federal é, por sua natureza, relevante e exposta a riscos inerentes, mas o risco próprio da função não gera dano moral em cada situação de reorganização administrativa de equipamento. Para haver indenização, seria indispensável prova concreta de que o autor, em datas determinadas, trabalhou sem colete válido ou com equipamento incompatível com sua estrutura corporal, bem como prova de abalo psíquico efetivo, para além de receio abstrato ou desconforto presumido. Não há nos autos indicação individualizada de escalas, dias, horários, colete utilizado, número de patrimônio, laudo técnico do equipamento, ficha de acautelamento, ocorrência concreta de exposição sem proteção ou prova médica/psicológica de repercussão pessoal. A pretensão indenizatória funda-se em narrativa coletiva, genérica e hipotética, insuficiente para afirmar dano moral individual. Eventual debate sobre adequação administrativa de medidas de fornecimento de EPI não importa condenação pecuniária individual, sob pena de transformar a responsabilidade civil em mecanismo de compensação abstrata por risco potencial. O dano moral indenizável exige lesão concreta a direito da personalidade, com repercussão que ultrapasse meros dissabores, inseguranças ordinárias ou contrariedades funcionais. No caso, não houve demonstração de humilhação, constrangimento específico, adoecimento, impedimento de exercício funcional, punição disciplinar por recusa de serviço, ocorrência operacional sem proteção ou qualquer evento pessoal capaz de individualizar a lesão alegada. Dessa forma, não constato ocorrência de dano material ou moral a ser ressarcido nesta lide. Nestes termos, a improcedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO À luz das razões expostas, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Dispensado o pagamento de custas e de honorários advocatícios, em virtude do que prevê o art. 55, da Lei n° 9.099/1995. Intimações em consonância com a Lei n° 10.259/2001. Data da assinatura eletrônica. Juiz Federal.