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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0016763-15.2026.4.05.8302

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0016763-15.2026.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

: SIMONI PEREIRA DE OLIVEIRA CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMILE MACIEL CASTRO DE BARROS GONCALVES - PE20996 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANILSON JOSE MACIEL CASTRO DE BARROS - PE19238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida a hipótese de ação especial cível, ajuizada pelo(s) autor(es), com o fito de obter benefício por incapacidade. Conforme atesta certidão fornecida por esta secretaria, existe ação idêntica, em tramitação nesta seção judiciária, ajuizada pela parte autora, operando-se, assim, o instituto da litispendência. Sendo assim, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Caruaru, data da assinatura

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016763-15.2026.4.05.8302 AUTOR: SIMONI PEREIRA DE OLIVEIRA CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMILE MACIEL CASTRO DE BARROS GONCALVES - PE20996 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANILSON JOSE MACIEL CASTRO DE BARROS - PE19238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida a hipótese de ação especial cível, ajuizada pelo(s) autor(es), com o fito de obter benefício por incapacidade. Conforme atesta certidão fornecida por esta secretaria, existe ação idêntica, em tramitação nesta seção judiciária, ajuizada pela parte autora, operando-se, assim, o instituto da litispendência. Sendo assim, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Caruaru, data da assinatura