Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1000250-40.2018.4.01.4100

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000250-40.2018.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO. EC 60/2009. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a aclarações anteriores, mantendo a concessão da transposição para o quadro federal em extinção nos termos do art. 2º, IX, da Lei 13.681/2018, mas indeferindo o pagamento de parcelas retroativas anteriores ao efetivo enquadramento. 2. O acórdão embargado enfrentou a matéria controvertida de forma clara e suficiente, assentando que a transposição constitui provimento originário com efeitos ex nunc, o que afasta o direito adquirido a regime jurídico e a pagamento de retroativos desde a opção fundada na EC 60/2009. 3. A mera insatisfação com a fundamentação adotada e o nítido propósito de reformar o julgado não configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.