Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PARA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MAIS PRÓXIMA. MENOR ONEROSIDADE AO ADMINISTRADO. LEI N. 9.784/1999. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o reagendamento da perícia médica administrativa do impetrante para a Agência da Previdência Social de Açailândia/MA, no prazo máximo de 30 dias. 2. A fixação de data para realização de pericia médica em localidade adequada e em tempo razoável atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao administrado, previstos nos artigos 2º e 29, § 2º, da Lei n. 9.784/1999. 3. Correta a fundamentação adotada pelo juízo a quo, que dirimiu a controvérsia de forma adequada, impondo-se a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos, ante a ausência de recurso voluntário e de fundamentos para a sua reforma. 4. Remessa necessária não provida.