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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Remessa Necessária Cível 1101987-15.2024.4.01.3700

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1101987-15.2024.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PARA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MAIS PRÓXIMA. MENOR ONEROSIDADE AO ADMINISTRADO. LEI N. 9.784/1999. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o reagendamento da perícia médica administrativa do impetrante para a Agência da Previdência Social de Açailândia/MA, no prazo máximo de 30 dias. 2. A fixação de data para realização de pericia médica em localidade adequada e em tempo razoável atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao administrado, previstos nos artigos 2º e 29, § 2º, da Lei n. 9.784/1999. 3. Correta a fundamentação adotada pelo juízo a quo, que dirimiu a controvérsia de forma adequada, impondo-se a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos, ante a ausência de recurso voluntário e de fundamentos para a sua reforma. 4. Remessa necessária não provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.