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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Embargos de Declaração Cível 0020330-86.2022.5.04.0203

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0020330-86.2022.5.04.0203
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO - INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que "Na hipótese dos autos, da leitura do acórdão regional, verifica-se que não foram preenchidos os pressupostos previstos no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral para inclusão, na fase de execução, de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento da demanda trabalhista", porquanto "O Tribunal Regional, em síntese, entendeu ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir integrante de grupo econômico no polo passivo da execução. O acórdão embargado consignou ainda que "Nesse contexto, vê-se que a decisão regional, nos termos em que proferida, contraria a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral" e que "Vale ressaltar que o caso não se enquadra nas exceções do item 2 do Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução a sócios ou empresas do grupo econômico". Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo por que o apelo da reclamada mereceu provimento. Logo, a pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.