Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803817-61.2024.4.05.8103 APELANTE: BRUNO POTI E SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. INÍCIO DE NOVO INTERSTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO REMANESCENTE NO NÍVEL ANTERIOR.. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Autor, em face de r. sentença oriunda do Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, pela qual se julgou improcedente o pedido formulado em ação sob o rito comum cível ajuizada em desfavor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da interpretação administrativa conferida ao instituto da aceleração da promoção previsto na Lei nº 12.772, de 2012, com a consequente declaração de nulidade da Portaria nº 4.155/PROGEP/IFCE, que promoveu o Autor ao nível D302, bem como o reconhecimento do direito à preservação do interstício anteriormente cumprido para fins de progressão funcional, com a retificação da data da progressão para junho de 2023 e de todas as progressões subsequentes, acrescida do pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a promoção vertical obtida mediante aceleração, prevista no art. 15 da Lei nº 12.772/2012, reinicia a contagem do interstício de 24 meses exigido para progressão horizontal; (ii) estabelecer se é juridicamente possível aproveitar o tempo cumprido no nível anterior para fins de progressão no nível em que o servidor foi posicionado após a aceleração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assentou-se que a legislação de regência (Lei nº 12.772/2012) distingue progressão e promoção, estabelecendo que a progressão pressupõe o cumprimento cumulativo de interstício de 24 meses no respectivo nível e aprovação em avaliação de desempenho (art. 14, § 2º, I e II), enquanto que a aceleração da promoção, prevista no art. 15 da Lei nº 12.772/2012, constitui mecanismo excepcional que reposiciona o docente em nova classe, configurando novo marco funcional e estabelecendo início autônomo da contagem do interstício para progressões subsequentes. 4. Consignou-se que o aproveitamento do tempo de exercício cumprido no nível anterior à promoção acelerada para fins de progressão no novo nível viola o princípio da legalidade estrita, pois implicaria criação de vantagem funcional não prevista na lei, e que a Administração aplicou corretamente o regime jurídico ao iniciar, a partir da promoção acelerada, novo ciclo de 24 meses para a progressão subsequente, estando sua atuação conforme a interpretação já consolidada na jurisprudência da Corte. 5. Ressaltou-se que a promoção por aceleração não representa simples antecipação de efeitos financeiros nem mera continuidade da progressão anteriormente iniciada, mas verdadeiro reposicionamento funcional do servidor em nova classe da carreira, de modo que o ingresso em novo nível funcional inaugura novo ciclo de desenvolvimento na carreira, tornando indispensável o cumprimento integral do interstício legal de vinte e quatro meses para a progressão subsequente. 6. Observou-se que o aproveitamento do período de exercício cumprido em nível funcional diverso importaria na fusão de institutos jurídicos autônomos, permitindo a cumulação de vantagens decorrentes de regimes distintos sem autorização legislativa expressa e que a interpretação defendida pelo servidor conduziria à criação de vantagem funcional não prevista na Lei nº 12.772/2012, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que vincula integralmente a Administração Pública e impede a concessão judicial de benefícios funcionais desprovidos de fundamento legal. 7. Concluiu-se que, estando o ato administrativo em conformidade com a Lei nº 12.772/2012 e com a orientação jurisprudencial desta Corte Regional, impõe-se a manutenção integral da r. sentença de improcedência. 8. Arbitro-se verba honorária advocatícia recursal (§ 11 do art. 85, CPC), sob encargo da Apelante em 1% (um por cento), - tendo em vista que a parte recorrida não apresentou contrarrazões - a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença, mantida em condição suspensiva face ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação cível conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: A promoção vertical obtida mediante aceleração, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.772/2012, estabelece novo marco temporal e reinicia a contagem do interstício para progressões funcionais subsequentes. O tempo cumprido no nível anterior à promoção acelerada não pode ser aproveitado para progressão no novo nível, sob pena de violação ao princípio da legalidade. _______________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. art. 85, § 11 e 1.012; Lei nº 12.772/2012, arts. 14 e 15; Lei nº 8.112/1990, art. 17; Jurisprudência relevante citada: BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Quinta Turma. PJE 08130006520244058100. Relatora: Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca. Julgamento: 03/06/2025 AFL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803817-61.2024.4.05.8103 APELANTE: BRUNO POTI E SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA RELATÓRIO I -