Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801915-30.2025.4.05.8300 AUTOR: EDELCI ROCHA CORREA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO - PE20860-D APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGADO ERRO NA COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REGRAS POSTERIORES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E DE UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORES À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA JURÍDICA DA REVISÃO PRETENDIDA, APROXIMANDO-A, INDEVIDAMENTE, DE VERDADEIRA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de r. sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, integrada por r. sentença em embargos de declaração, pela qual se julgou improcedente o pedido formulado em ação sob o rito comum cível ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pretendia obter provimento jurisdicional que determinasse ao INSS que procedesse a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade anteriormente concedido à Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o cálculo da renda mensal inicial do benefício apresenta erro material capaz de justificar sua revisão; (ii) estabelecer se é juridicamente possível utilizar contribuições posteriores à data de entrada do requerimento ou aplicar regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 a benefício concedido em 2015; (iii) determinar se a documentação produzida pela Autora é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do cálculo administrativo realizado pelo INSS; (iv) definir se o direito ao benefício mais vantajoso autoriza a conjugação de regimes jurídicos distintos; e (v) estabelecer se a ausência de realização de perícia contábil caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reafirmou-se que o controle jurisdicional dos atos administrativos previdenciários se limita à verificação de eventual ilegalidade, erro material ou violação da legislação vigente ao tempo da concessão do benefício, não competindo ao Poder Judiciário reconstruir abstratamente a história contributiva do segurado nem substituir a Administração na elaboração de novos critérios de cálculo. 3.1 Nesse sentido, a revisão da renda mensal inicial pressupõe demonstração técnica, objetiva e individualizada de que a metodologia empregada pelo INSS divergiu da disciplina legal aplicável ao caso concreto, incumbindo ao segurado produzir prova suficiente para afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 3.2 A mera apresentação de memória de cálculo elaborada unilateralmente pela parte interessada aplicando interpretação própria da legislação previdenciária não constitui elemento probatório apto a demonstrar erro no ato concessório quando desacompanhada de demonstração concreta de incorreção na composição do período básico de cálculo, na apuração dos salários de contribuição ou na aplicação dos índices legalmente previstos. 4. Firmou-se que a concessão de benefício previdenciário constitui ato administrativo aperfeiçoado segundo a legislação vigente na data em que implementados os requisitos previstos em lei, incidindo o princípio tempus regit actum, que impede a utilização de normas supervenientes para alterar a metodologia originária de cálculo da renda mensal inicial. 4.1 Logo, a inclusão no cálculo do benefício de contribuições posteriores à data de entrada do requerimento descaracteriza a própria natureza da revisão do benefício, por importar, em verdade, tentativa de reconstrução da relação jurídica previdenciária mediante incorporação de fatos supervenientes incompatíveis com o ato concessório originário. 5. Assentou-se que a utilização, na memória de cálculo apresentada pela Autora, com salários de contribuição posteriores à DER, com valores relativos à gratificação natalina e com valores superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social evidencia a adoção de metodologia incompatível com a disciplina legal vigente à época da concessão do benefício, comprometendo a confiabilidade dos cálculos apresentados. 6. Fixou-se que a alegação genérica de divergências entre os registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, fichas financeiras e documentos particulares não basta para demonstrar erro material quando a parte deixa de indicar, de forma individualizada, quais competências foram desconsideradas, quais salários foram computados incorretamente ou quais dispositivos legais foram efetivamente violados pela Administração Previdenciária. 7. Referiu-se que o direito ao benefício mais vantajoso somente autoriza a escolha entre critérios de cálculo juridicamente existentes quando implementados os requisitos para aposentadoria, não se permitindo a combinação de regimes jurídicos distintos nem a aplicação retroativa de regras introduzidas por legislação posterior. 7.1 Assim, a incidência do fator previdenciário deve observar o regime jurídico vigente na data da concessão do benefício, não sendo possível afastá-lo mediante aplicação retroativa de disciplina normativa superveniente. 8. Delimitou-se que a produção de prova pericial contábil não constitui direito absoluto da parte, podendo ser indeferida quando a controvérsia é eminentemente jurídica e o conjunto documental existente se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial, de modo que, definidos os critérios jurídicos aplicáveis à composição da renda mensal inicial, torna-se desnecessária a realização de perícia destinada a desenvolver cálculos fundados em metodologia incompatível com o regime legal incidente. 9. Consignou-se que a decretação de nulidade processual exige demonstração concomitante de vício processual e de efetivo prejuízo, não sendo suficiente o inconformismo da parte com a solução adotada na sentença e, inexistindo limitação ao exercício do contraditório e da ampla defesa e tendo a r. sentença enfrentado adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento da controvérsia, não há falar em cerceamento de defesa ou necessidade de reabertura da instrução processual. 10. Concluiu-se que, ausente demonstração de ilegalidade na metodologia empregada pelo INSS ou de erro material no cálculo administrativo, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. 11. Arbitrou-se verba honorária advocatícia recursal (§ 11 do art. 85, CPC), sob encargo da Apelante em 1% (um por cento), - tendo em vista que a parte recorrida não apresentou contrarrazões - a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença, mantida em condição suspensiva face ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação cível conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: A revisão da renda mensal inicial exige demonstração objetiva, técnica e individualizada de ilegalidade ou erro material no cálculo realizado pela Administração Previdenciária. O cálculo da renda mensal inicial deve observar exclusivamente a legislação vigente na data da concessão do benefício, em observância ao princípio tempus regit actum. Contribuições e fatos posteriores à data de entrada do requerimento não podem ser incorporados ao cálculo originário da renda mensal inicial mediante ação revisional. O direito ao benefício mais vantajoso não autoriza a conjugação de critérios pertencentes a regimes jurídicos distintos nem a aplicação retroativa de legislação superveniente. A memória de cálculo produzida unilateralmente pelo segurado não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo quando desacompanhada de prova técnica consistente. A perícia contábil é dispensável quando a controvérsia depende da definição dos critérios jurídicos aplicáveis e o conjunto documental é suficiente para o julgamento da causa. A nulidade processual por cerceamento de defesa exige demonstração de efetivo prejuízo, inexistente quando a parte exerceu plenamente suas faculdades processuais e a sentença enfrentou adequadamente as questões controvertidas. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 20; Lei nº 8.213/1991, art. 29; Lei nº 8.212/1991, art. 28, §§ 5º e 7º; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 487, I, 489, 1.012 e 85, §§ 3º e 11; Lei nº 1.060/1950, art. 9º. AFL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801915-30.2025.4.05.8300 AUTOR: EDELCI ROCHA CORREA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO - PE20860-D APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO I -