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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo 0000513-51.2020.5.09.0014

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
20/02/2025
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000513-51.2020.5.09.0014
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BASE DE CÁLCULO - TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA NORMA REGULAMENTAR DA CEF (RH 115) - SALÁRIO-PADRÃO. A decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para "condenar a reclamada nas diferenças do ATS decorrentes da incorporação na sua base de cálculo também da parcela adicional de incorporação". Ocorre que, em recente decisão, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, realizado na Sessão de 20/02/2025, consolidou o entendimento de que, em conformidade com o art. 114 do Código Civil, segundo o qual "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita", se o texto da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049, estiver expresso no acórdão regional - caso dos autos -, especificando o "salário-padrão e o complemento do salário-padrão" como base de cálculo do ATS, o empregado da CEF não terá direito às diferenças resultantes da incorporação de outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. Agravo interno a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BASE DE CÁLCULO - TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA NORMA REGULAMENTAR DA CEF (RH 115) - SALÁRIO-PADRÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu manter a sentença que rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais de ATS e os reflexos decorrentes. Inicialmente, cabe salientar que presente questão está afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no Tema de IRR nº 36, sem determinação de suspensão dos processos. Em recente decisão, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, realizado na Sessão de 20/02/2025, consolidou o entendimento de que, em conformidade com o art. 114 do Código Civil, segundo o qual 'os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita', se o texto da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049, estiver expresso no acórdão regional, especificando o "salário-padrão e o complemento do salário-padrão" como base de cálculo do ATS, o empregado ou a empregada da CEF não terá direito às diferenças resultantes da incorporação de outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. Assim, ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora, por disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento firmado no âmbito da SDI-1 do TST, razão pela qual, tendo sido reproduzido no acórdão regional o teor do RH 115, a parte autora não faz jus às diferenças salariais que alega. Recurso de revista não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamante.