Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800519-43.2024.4.05.8109 APELANTE: MANOEL PEREIRA ISIDIO ADVOGADO do(a) APELANTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTE QUE NÃO EXERCEU SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por M. P. I. em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, por meio do qual se rejeitou o pedido executivo, nos termos do art. 487, I, CPC, promovido em desfavor da União Federal, pelo qual se buscava a percepção do reajuste de 28,86% reconhecido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela União, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ficando suspenso a sua exigibilidade de acordo com o art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. 1.1. O Apelante sustenta, em síntese, que o dispositivo da sentença da ACP em apreço não teria fixado qualquer limitação territorial, estendendo-se o direito ao reajuste dos 28,86% aos servidores públicos federais que não o receberam efetivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o apelante possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, considerando os limites subjetivos e territoriais do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ponderou-se que a jurisprudência consolidada da Quinta Turma do TRF5 reconhece que o título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS está restrito a alguns servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, vinculados a alguns Órgãos ou Entes da Administração Pública Federal, localizados no Estado do Mato Grosso do Sul. 4. Ressaltou-se que os documentos constantes nos autos da ACP em questão, incluindo a petição de emenda da petição inicial, promovida pelo MPF, e listas nominais anexadas, evidenciam a intenção de limitar os efeitos da sentença aos Servidores de alguns Órgãos e Entes federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, o que afasta a possibilidade de extensão do título a servidores lotados em outras Regiões do País. Trata-se, pois, de título judicial coletivo de aplicação localizada, tendo por área de abrangência apenas algumas partes do território do Estado do Mato Grosso do Sul. 5. Daí a não aplicação ao caso do Tema 1075 STF (RE 1101937), pelo qual apenas títulos executivos coletivos de cunho regional ou nacional aplicam-se, respectivamente, à Região indicada no título, ou, quando de abrangência nacional, em todas as Regiões do País. 6. No caso concreto, não foi demonstrado que a Parte Exequente exerceu suas atividades funcionais em algum dos Órgãos ou Entidades federais situadas no Estado do Mato Grosso do Sul, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa ad causam do Apelante para o presente cumprimento individual de sentença. 7. Arbitrou-se, à luz do §11 do art. 85 do CPC, honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) - tendo em vista que a parte recorrida apresentou contrarrazões -, a ser adicionado ao percentual de 10% (dez por cento) fixado na r. sentença recorrida, sobre a mesma base de cálculo, a cargo do Apelante, observada a suspensão da respectiva exigibilidade, porque se concedeu na primeira instância o benefício da Justiça Gratuita, que se estende a todas as instâncias e fases do processo (art. 9º da Lei 1.060, de 1950 c/c § 3º do art. 98 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Os efeitos subjetivos e territoriais da sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 restringem-se aos servidores públicos federais, arrolados na petição inicial e respectiva emenda, e vinculados a órgãos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul. 2. O servidor público não abrangido pela delimitação territorial da ação coletiva carece de legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença. 3. A ausência de comprovação do exercício funcional na área local de abrangência do título coletivo configura ilegitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, I e 11, 98, §§ 1º, VIII e 3º, 487, I; Lei 1.060/1950, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, RE 1101937 (Tema 1.075), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 01.09.2021; TRF5, Quinta Turma, AGTR nº 0815699-79.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides, j. 15.04.2025; TRF5, Quinta Turma, AC nº 800019-40.2025.4.05.8109, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 17.06.2025; TRF5, Quinta Turma, AC nº 0813425-74.2024.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 30.04.2026. R-cgj RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800519-43.2024.4.05.8109 APELANTE: MANOEL PEREIRA ISIDIO ADVOGADO do(a) APELANTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO I -