Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. TEMA EXAMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS PARCELAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a improcedência do pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, em que registrado no acórdão regional haver controvérsia acerca das verbas rescisórias.
II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
2. TEMA EXAMINADO NO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. REQUERIMENTO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso vertente, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova.
III. Desse modo, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que foi afastada a condenação subsidiária do ente público, haja vista que o acórdão regional foi proferido em descompasso com a tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.118.
IV. Em casos semelhantes aos dos autos, esta Corte Superior firmou o entendimento de que é inviável o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aferição de eventual culpa do tomador de serviços. Julgados da SbDI-1 do TST.
V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.