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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0001449-38.2012.5.06.0015

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001449-38.2012.5.06.0015
Inteiro teor

Ementa

RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCER EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, II, DO CPC - EMBARGOS À SBDI-1 PROVIDOS PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO REGIONAL QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DA INICIAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. No presente caso, a SbDI-1 do TST, em atendimento ao entendimento vinculante do STF consubstanciado no Tema 725, segundo o qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG), deu provimento aos Embargos dos bancos reclamados para restabelecer o acórdão regional, que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora e julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Nesse contexto, o recurso extraordinário interposto pela terceira reclamada perdeu seu objeto, não mais subsistindo seu interesse recursal. Juízo de retratação não exercido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte.