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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista com Agravo 0000912-44.2013.5.12.0046

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000912-44.2013.5.12.0046
Inteiro teor

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, não atendimento ao item I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido.

INTERVALO INTERJORNADAS. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS SUPRIMIDAS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já sedimentou entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do período intervalar, implica no pagamento integral do tempo suprimido como labor extraordinário, nos termos da OJ 355 da SDI-1. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MTE. COMPENSAÇÃO SEMANAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte transcreveu no seu recurso de revista trecho que não corresponde aos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao intervalo intrajornada, o que não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Recurso de revista não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

0000, no qual o Tribunal Pleno resolveu, por maioria, aprovar a edição da Súmula nº 68, que prevê a invalidade da redução intervalar por meio de negociação coletiva, ainda que na vigência da Portaria nº 42/2007.