Ementa
RUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA E À TRIGÉSIMA SEXTA SEMANAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a documental, que ficou configurada a prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento, afastando a tese defensiva de que a norma coletiva da categoria autorizaria a jornada de oito horas. Ficou registrado que “a análise da documentação demonstra que o reclamante prestou serviços em diversos turnos de trabalho: no mês de outubro de 2020, por exemplo, ativou-se no turno da tarde, das 15h às 23h20, mas, no mês seguinte, trabalhou no turno da noite, precisamente das 23h às 07h20 (...)”, bem como que em “outros períodos da contratualidade, como entre meados de julho de 2021 a meados de fevereiro de 2022, o trabalhador prestou serviços no período da manhã, das 07h às 15h20, mas, posteriormente, retornou ao turno da tarde (...)”. Consignou que, ao contrário do alegado pela reclamada, “a Convenção Coletiva de Trabalho não autorizou a instituição de turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 07h20, tal como aquela empreendida pelo obreiro”. Por sua vez, com relação à majoração para 08 horas diárias, concluiu que “a cláusula normativa invocada pela reclamada não autorizou a prestação de turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a seis horas, mas apenas e tão somente avençou a jornada de trabalho do motorista profissional em 08 horas diárias e 44 semanais, com possibilidade de prorrogação por duas horas (cláusula 31ª...)”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.