Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003617-35.2025.4.05.8303 AUTOR: MAIARA DE LOURDES BARBOSA DE MORAES FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: IRENA MARIA LEONARDO CARDOSO - PE51003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I - Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora a concessão de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural, benefício previsto no art. 39, parágrafo único, c/c art. 71, e seguintes, da Lei n.º 8.213/91. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.718/2008. Deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição do salário-maternidade, quais sejam: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento de seu descendente. Importante destacar, ainda, recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2111 e 2110, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da exigência de carência para concessão de salário-maternidade às seguradas especiais. Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente ação. Quanto ao nascimento do descendente ANTHONY DAVI FARIAS DE MORAES, este ocorreu em 07/12/2023, não havendo controvérsia neste ponto, uma vez que foi juntada cópia da respectiva certidão de nascimento (anexo 70088812). A principal controvérsia da lide reside, portanto, na ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora à época do nascimento do descendente. In casu, para demonstrar o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, a autora apresentou: termo de declaração; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR; certidão do TSE; recibo de ITR do ano de 2020-2023 (em nome de terceiro); CAF 2024 (após o fato gerador); contrato particular de parceria (após o fato gerador); cadastro no CadÚnico e comprovante de residência. A autora não apresentou início razoável de prova material contemporânea ao fato gerador. O recibo de inscrição do imóvel rural no CAR é anterior ao fato gerador; a certidão do TSE não permite identificar com precisão a data em que as informações cadastrais foram prestadas ou alteradas; o recibo de ITR está em nome de terceiro; no CadÚnico não há informação quanto à ocupação da autora; e os demais documentos possuem natureza meramente declaratória, não sendo aceitos, isoladamente, como início de prova material. Ainda, considero relevante a informação de que o laudo social produzido em juízo (id.141133796) não foi favorável a pretensão autoral, visto que a Sra. MAIARA DE LOURDES BARBOSA DE MORAES FARIAS não soube responder as perguntas especificas acerca das culturas que alega trabalhar, bem como o laudo fotográfico não retrata sinais comuns de quem labora no campo (pele queimada do sol, mãos e pés com calos). Dessa forma, a prova material apresentada não se mostra suficiente para a formação da convicção judicial acerca da condição de segurada especial da parte autora. Nesta toada, mostra-se despicienda e inútil a produção de prova oral em audiência, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Tem-se, assim, que a autora não venceu o ônus da prova, não tendo demonstrado a qualidade de segurada especial necessária à concessão do benefício pleiteado. II - Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos (Art. 487, inc. I, do CPC), deixando de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social em qualquer pretensão veiculada na peça inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Intimem-se conforme as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Transitado em julgado sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Serra Talhada, data da validação. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 38ª Vara Federal - SJPE