Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENATO MENEZES em desfavor de POTTENCIAL SEGURADORA S.A., LUCIANO SIMAS e DRUMMOND ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação, sem incidência de multa, por culpa do locador, em relação a LUCIANO SIMAS e DRUMMOND ANDRADE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA; b) DECLARAR a inexigibilidade dos encargos decorrentes da rescisão contratual, em especial das cobranças de desocupação, multa rescisória, diferença proporcional de aluguel, quota-parte do seguro incêndio residencial obrigatório e do débito que ensejou a negativação, no valor de R$ 845,10, nos termos da fundamentação; CONFIRMO a liminar anteriormente deferida para determinar, em definitivo, a exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito pela requerida POTTENCIAL SEGURADORA S.A., referente ao débito de R$ 845,10, abstendo-se de promover nova negativação fundada no mesmo débito. Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita formulado, tendo em vista que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Ademais, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por DRUMMOND ANDRADE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e LUCIANO SIMAS em face de RENATO MENEZES, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.