Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0804415-36.2020.4.05.8400

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0804415-36.2020.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804415-36.2020.4.05.8400 APELANTE: CONSTRUTORA SOLARES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: KALEB CAMPOS FREIRE - RN3675 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI - RN9512 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO - RJ176701 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROCHA BARRA - PB28178 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DE FGTS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRETENSÃO DE DISCUTIR EVENTUAL IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NOS AUTOS E JÁ CONVERTIDO EM FAVOR DA VENCEDORA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por CONSTRUTORA SOLARES LTDA em face da sentença que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que, como a pretensão da autora foi julgada improcedente, não há título executivo a executar, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 2. Pretende a parte exequente, ora apelante, discutir a regularidade da correção monetária do valor mantido em depósito judicial desde setembro de 2020, durante o trâmite da ação de conhecimento, imputando erro nos índices de atualização do montante. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a ação de conhecimento foi julgada improcedente, tendo havido o seu trânsito em julgado, não subsistindo título executivo judicial a amparar a pretensão de cumprimento da sentença. 4. Por outro lado, houve a devida conversão do depósito judicial em favor da CEF, vencedora da lide, a pedido da própria apelante, não remanescendo mais qualquer obrigação a ser cumprida pela ré, ora executada. 5. Eventual questionamento da apelante a respeito da atualização monetária do montante do depósito judicial deve ser feito pela via processual adequada e autônoma, não cabendo mais essa discussão nestes autos. 6. Ausente o interesse de agir, por falta de título executivo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito. 7. Apelação improvida. Sem condenação em honorários recursais, vez que não houve condenação em honorários advocatícios. pmm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804415-36.2020.4.05.8400 APELANTE: CONSTRUTORA SOLARES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: KALEB CAMPOS FREIRE - RN3675 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI - RN9512 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO - RJ176701 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROCHA BARRA - PB28178 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta por CONSTRUTORA SOLARES LTDA em face da sentença que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que, como a pretensão da autora foi julgada improcedente, não há título executivo a executar, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nas suas razões recursais, alega a apelante, em suma: a) trata-se de ação em que a autora, ora apelante, requereu o reconhecimento da inexigibilidade integral ou parcial do débito de FGTS, cobrado pela Caixa Econômica Federal, tendo feito o depósito integral do montante da dívida em 16/09/2020, de R$ 216.277,59 (duzentos e dezesseis mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), com base no qual o juízo de origem deferiu a garantia integral da dívida, determinando a "suspensão da exigibilidade do crédito, determinando a expedição de certidão de regularidade fiscal" em seu favor; b) a ação foi posteriormente julgada improcedente, tendo transitado em julgado, sendo que, não obstante este fato, o valor da dívida continuava integralmente depositado em juízo, justamente a fim de garantir o seu pagamento, tendo sido simplesmente determinado o arquivamento dos autos, sem qualquer menção a liberação de valor depositado judicialmente em favor da Caixa; c) por esse motivo, a própria apelante pediu a conversão do depósito judicial em favor da Caixa, o que foi autorizado pelo juízo; d) em 20 de dezembro de 2023, a Caixa informou que a dívida devidamente atualizada era de R$ 249.817,74 (duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), e que o valor depositado judicialmente não seria suficiente para o seu pagamento. Posteriormente, em 05 de janeiro de 2024, a Caixa afirmou que foi convertida em renda para o FGTS em 21 de dezembro de 2023 o valor total disponível na conta judicial, sendo esse a importância de R$ 223.870,38 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e setenta reais e trinta e oito centavos), de forma que haveria um saldo residual a pagar de R$ 26.388,62 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos); e) o que se discute no presente cumprimento de sentença é a irregularidade da correção monetária do valor mantido em depósito judicial desde setembro de 2020, imputando-se erro nos índices de atualização do montante. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja reconhecido o dever da Caixa de corrigir o saldo depositado judicialmente pela caderneta de poupança, liquidando integralmente a obrigação objeto da ação, com a consequente restituição do saldo de R$ 10.245,92 (dez mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) em favor da apelante, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Subsidiariamente, caso se entenda pela inadequação do pedido, que seja determinado o retorno ao status quo ante, com a devolução dos valores depositados judicialmente à Construtora, ora apelante, devidamente corrigidos pelos rendimentos da caderneta de poupança, para que a Caixa realize a sua cobrança pelas vias ordinárias. Sem contrarrazões.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.