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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0024958-07.2023.5.24.0081

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0024958-07.2023.5.24.0081
Inteiro teor

Ementa

PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO VIGENTE. ART. 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a decisão do Tribunal Regional foi no sentido de que não são devidas parcelas vincendas, pois o pagamento futuro dependeria da continuidade das circunstâncias que geraram a obrigação, considerando ser evento futuro e incerto. Assim, por entender vedada a prolação de sentença condicional, com fundamento no art. 492, parágrafo único, do CPC, limitou a condenação às parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação. II. Ao concluir dessa forma, a Corte de origem contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, que entende ser cabível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas relativas ao adicional de insalubridade enquanto perdurar a situação fática que ensejou a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC. III. Assim, a manutenção da relação de emprego e das condições de trabalho afasta a necessidade de ajuizamento de novas ações para obtenção de parcelas que decorrem de obrigação já reconhecida judicialmente. A limitação da condenação à data do ajuizamento da ação, por tanto, viola o princípio da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXVIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a inclusão das parcelas vincendas na condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, enquanto perdurar a situação fática que ensejou o reconhecimento do direito.