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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0010689-74.2023.5.03.0136

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0010689-74.2023.5.03.0136
Inteiro teor

Ementa

OSTO PELA PARTE RECLAMANTE. PROCESSO SOB RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente reclamação trabalhista, em que se discute o reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e a empresa de plataforma digital. II. No entanto, após a entrada em vigor da EC nº 45/05 houve uma ampliação da competência desta Justiça Especializada, passando a haver previsão expressa no sentido de que a esta compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, da CF/88). Conforme se observa do atual texto constitucional, o art. 114, I, da CF/88 não faz alusão apenas à relação de emprego (relação entre empregado e empregador), dizendo respeito à “relação de trabalho”, que de acordo com a doutrina trata-se de conceito mais abrangente do que o primeiro. III. No que tange à relação jurídica existente entre trabalhadores e plataformas digitais, tais como Deliveroo, Glovo, Jumia Food, Rappi, iFood, Uber Eats, Zomato, tem-se discutido no âmbito da Justiça do Trabalho a existência de relação de emprego entre tais empresas e os trabalhadores que se utilizam dessas plataformas digitais para a prestação de serviço. Julgados. IV. Na hipótese em análise, a lide se funda no reconhecimento de vínculo de emprego entre o Reclamante, motorista de aplicativo, e a Reclamada, empresa de plataforma de tecnologia digital. V. Desse modo, em se tratado de controvérsia acerca da natureza jurídica do vínculo trabalhista, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, a competência para conhecimento e julgamento da causa é desta Justiça Especializada, nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal. VI. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

6ª Turma, no mesmo sentido, à unanimidade, nos autos PJe: 0010105-76.2023.5.03.0113 (ROPS); Disponibilização: 21/07/2023; de minha relatoria.