Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0065682-75.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0065682-75.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se, na forma da Lei n.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065682-75.2025.4.05.8300 AUTOR: SEVERINA ANA DE SANTANA FILHA ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA PIMENTEL RODRIGUES DE CASTRO - PE55310 ADVOGADO do(a) AUTOR: MILLENA MARTINS DA SILVA - PE44495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARMENTE Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia médica em 18/5/2026 (anexo 162283834), o expert nomeado pelo juízo diagnosticou a autora como portadora de: Espondiloartrose, gonartrose, varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, esporão do calcâneo e discopatia sem radiculopatia (CID 10: M19.0 + I83.9 + M77.3 + M51.9). No que se refere à incapacidade, o douto perito médico afirmou que não há incapacidade laborativa (quesito 4). De acordo com o Douto Perito Judicial, a autora apresenta Curvaturas cervical, dorsal e lombar fisiológicas; musculatura paravertebral normotrófica, indolor e sem espasmo. Sem limitação dos movimentos na coluna lombar; varizes de membros inferiores sem úlceras ou sinais de inflamação; joelhos sem edema, sem deformidade, sem instabilidade articular e sem limitação de arco de movimento; marcha sem alterações, não há parestesia ou perda de força em membros inferiores e superiores; apresenta calosidades discretas nas mãos e calosidades simétricas nos pés indicando pisada plantígrada bilateral. Embora o julgador não esteja obrigado a acolher as conclusões do laudo, o perito nomeado pelo Juízo é um profissional imparcial, equidistante dos interesses das partes e desinteressado na lide. Por isso, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, pautadas que são por critérios técnico-científicos que não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Ademais, não se pode afastar a perícia simplesmente porque alguma das partes não concorda com o seu conteúdo, o que, aliás, sempre acontece. Registre-se, por fim, que não se deve confundir a existência de enfermidade com incapacidade, pois estas não são necessariamente coincidentes. Não está, portanto, atendido o disposto no artigo 59 da Lei 8.213/91, porque ausente o requisito da incapacidade para o trabalho, o que leva à ausência do direito vindicado. Quanto à impugnação do laudo pericial (anexo 167099384), mister se faz salientar que a insurgência autoral apresenta, na verdade, mero inconformismo face às conclusões de natureza eminentemente técnicas apresentadas pelo douto experto em seu laudo pericial. Por fim, quanto às questões adicionais apresentadas após a realização da perícia, desnecessária nova intimação do perito, cabendo observar que o laudo pericial apresentado no anexo 162283834 encontra-se bem fundamentado, de modo que todas as questões necessárias para decidir estão devidamente respondidas. Quesitos complementares somente são necessários quando o laudo está incompleto, contraditório ou lacônico, e não se identificam essas hipóteses na bem fundamentada conclusão pericial. A judicialização de demandas dessa natureza tem por premissa, na quase totalidade dos casos, a existência de diagnósticos e prognósticos diferentes para o quadro de saúde dos segurados, que exibem laudos de incapacidade emitidos pelos seus médicos assistentes os quais não são convalidados pelos peritos do INSS por ocasião do processo administrativo. Diante desse cenário adquire especial relevância o laudo de perícia judicial, eis que elaborado por profissional imparcial, terceiro desinteressado na lide e equidistante dos interesses em conflito. Portanto, embora não possua caráter vinculante como meio de prova, é inegável que tem forte influência no julgamento, não havendo óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir quando os demais elementos dos autos não sejam suficientes para elidir a veracidade de seu conteúdo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se, na forma da Lei n. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.