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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0030546-98.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0030546-98.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

de prazo sem fundamentar nem documentar a necessidade de tal medida, fato que inviabiliza o prosseguimento do feito, sendo certo que não se pode aguardar indefinidamente a iniciativa do maior interessado no prosseguimento do processo em cumprir o que lhe competia com exclusividade. Com efeito, o desinteresse da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competia para o andamento do processo enseja a sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I c/c 321 do novo Código de Processo Civil. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 321 do novo CPC. Sem custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se apenas a parte autora na forma da Lei nº.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030546-98.2026.4.05.8100 AUTOR: EDVAN SEVERINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLINA DIAS DUARTE - RS101887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O O ato ordinatório anexado ao processo, determina que: "...o não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial". Adverte ainda que: "em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação de prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos". Intimado (a) para "Apresentar documentação médica (assinada por médico - carimbo com nome e CRM) que indique a ocorrência da(s) doença(s) afirmada(s) na petição inicial", o (a) demandante até esta data não tomou qualquer providência, limitando-se a requerer a dilação de prazo sem fundamentar nem documentar a necessidade de tal medida, fato que inviabiliza o prosseguimento do feito, sendo certo que não se pode aguardar indefinidamente a iniciativa do maior interessado no prosseguimento do processo em cumprir o que lhe competia com exclusividade. Com efeito, o desinteresse da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competia para o andamento do processo enseja a sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I c/c 321 do novo Código de Processo Civil. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 321 do novo CPC. Sem custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se apenas a parte autora na forma da Lei nº. 10.259/01. Arquivem-se, em seguida, os autos, em face do que dispõe o artigo 5º do referido diploma legal que somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)extinção