Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014354-88.2025.4.05.8500 AUTOR: ANTONIO MARCELO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE SANTOS GAMA CAMPOS - SE2763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, ante o comando do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente, ex vi do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação O(a) demandante, titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, promove esta demanda com o objetivo de compelir o INSS a recalcular o valor da RMI do sobredito benefício, através da inserção de valores corretos de salários de contribuição no respectivo PBC (Período Básico de Cálculo), conforme certidão e documentos emitidos pelo Banco do Estado de Sergipe - BANESE S.A. (Anexos nº 88867372 a 88867379), cujas informações não foram levadas em consideração pela autarquia previdenciária. Requer o(a) acionante a revisão da RMI do sobredito benefício previdenciário, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes. Em peça de defesa (Anexo nº 141650233), o INSS rechaça a pretensão autoral, além de arguir a preliminar de litispendência em relação ao processo nº 0004687-83.2022.4.05.8500, que também tramitou neste Juízo. De início, rejeita-se a preliminar acima indicada, tendo em vista que o pedido trazido com o feito aludido diz respeito à chamada "revisão da vida toda", cuja sentença de improcedência do pedido transitou em julgado em 14/05/2026, como visto, pleito diverso do ora deduzido nestes autos. Acerca dos informes a serem utilizados pela Administração Previdenciária para fins concessão dos benefícios do RGPS e composição dos elementos integrantes da prestação (DIB, DER, DIP, PBC, etc), dispõe o artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, com redação conferida pela Lei Complementar nº 128/2008, verbis: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4º Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. § 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Trazendo o dito à espécie, tem-se que, efetivamente, deixaram de ser incluídos os valores corretos dos salários de contribuição dos períodos indicados em anexos nº 88867372 a 88867379, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do(a) acionante (Anexo nº 88867371), de modo que devem ser incluído no CNIS, em favor da parte autora, os respectivos valores indicados. Impõe-se, portanto, o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício do(a) postulante com inclusão dos salários de contribuição dos meses de 07/1987 a 01/1995, trazidos em anexos nº 88867372 a 88867379, reajustando-se o respectivo valor e computando-se as diferenças financeiras decorrentes. Com tais considerações, merece ser acolhida a pretensão deduzida neste feito. 3. Liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado Considera-se líquida a sentença que fixa parâmetros objetivos para apuração do valor devido, permitindo liquidação por simples cálculo aritmético (Enunciado 32 do FONAJEF). Os cálculos deverão ser realizados após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economicidade, evitando-se a repetição de atualizações desnecessárias em caso de interposição de recurso. 4. Dos Cálculos: Correção monetária e juros As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente conforme os critérios fixados pelo STF (RE 870.947), STJ (Tema 905), TNU e Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os marcos abaixo: 4.1. Até 08/12/2021: a) Correção monetária pelo INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006). b) Juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/2009). 4.2. A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): a) Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com outros índices. 4.3. A partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): a) Durante o período de expedição da requisição de pagamento até sua efetiva quitação, deve ser aplicada a atualização monetária, que será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. 5. Dispositivo 5.1. Ante tais considerações, 5.1.1. REJEITO a objeção de litispendência; 5.1.2. EXTINGO o feito, com resolução do mérito, para JULGAR procedente o pedido aqui deduzido, para: 5.1.2.1. COMINAR à parte ré a obrigação de revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do(a) demandante, incluindo os salários de contribuição relativos aos meses de 07/1987 a 01/1995, trazidos em anexos nº 88867372 a 88867379, reajustando-se o respectivo valor e computando-se as diferenças financeiras decorrentes; 5.1.2.2. DETERMINAR ao INSS que proceda à revisão da RMI/RMB do benefício descrito no anexo RESUMO DO BENEFÍCIO REVISADO abaixo: RESUMO DO BENEFÍCIO REVISADO NÚMERO DO BENEFÍCIO (NB) NB 197.361.507-7 (ESPÉCIE 42) BENEFICIÁRIO(A) ANTONIO MARCELO DA SILVA CPF 200.051.055-87 DIB/DER 11/03/2021 DIP AGOSTO/2026 5.1.2.3. Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, a observância das recomendações constantes na fundamentação supra após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003), IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), sendo que os valores vencidos a partir de 09.12.2021 devem a ser corrigidos exclusivamente pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). 5.2. CONCEDO à parte autora o benefício da justiça gratuita. 5.3. Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. 5.4. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 5.5. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, posteriormente, os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 5.6. Transitada em julgado em julgado esta sentença, 5.6.1. Intime-se a parte ré a satisfazer a obrigação de fazer determinada na decisão ora em cumprimento, restando fixado o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove nos autos o seu pleno atendimento; 5.6.2. Não comprovada a satisfação da obrigação de fazer no prazo consignado no item 5.6.1, fica desde já ciente a parte ré que passará a incidir, no dia imediatamente seguinte, multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais); 5.6.3. Ultrapassado o prazo consignado no item anterior sem manifestação, o servidor (gestor) deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de fazer, sob as cominações de majoração da multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários e de representação junto à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; 5.6.4. A consolidação da multa ocorrerá após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou, em não comprovado e após o esgotamento do prazo de 48 horas previsto no item anterior, na data da apuração do referido valor pela contadoria. Em qualquer dessas hipóteses, o valor total da sanção poderá ser alterado em atenção ao princípio da proporcionalidade. Além disso, outras medidas coativas, necessárias e adequadas ao caso concreto, poderão ser adotadas. 5.6.5. Apurado o valor da multa, dê-se vistas ao/à Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)/União Federal e, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o competente requisitório. 5.6.6. Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE o INSS para trazer aos autos a planilha de cálculos das prestações atrasadas, no prazo de 20 (vinte) dias, adotando por parâmetro a RMI informada no cumprimento (CONBAS) e os links de cálculos disponibilizados pela Vara. 5.6.7. Elaborados os cálculos, intime-se o(a) autor(a) para fins de impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.6.8. Nada sendo requerido, expeça-se o competente requisitório e arquivem-se os autos. P.R.I.