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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011077-39.2026.4.05.8400

Vara / juízo
3ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0011077-39.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Defiro o benefício de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com consequente arquivamento do feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011077-39.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIA LUCIA AVELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com ulteriores modificações. II - FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PERICIAL MÉDICA Patologia(s) constatada(s): F32 - episódio depressivo. Conclusão do Perito Judicial: ILP de curto prazo. De acordo com o(a) perito(a), o(a) autor(a), atualmente com 57 anos, analfabeto, nunca trabalhou, é portador(a)da(s) patologia(s) descrita(s), resultando em incapacidade total e temporária pelo período de seis meses, com DII presente em 08/06/2026, caracterizando impedimento de curto prazo (ID 173357498). A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando a existência de contradições e incompletudes aptas a comprometer sua validade como prova técnica. Alegou que a perita, embora tenha reconhecido o diagnóstico de episódio depressivo (CID F32.3) e fixado impedimento pelo prazo de 6 (seis) meses, não teria considerado adequadamente a gravidade do quadro clínico, com sintomas psicóticos, tampouco o histórico documental composto por atestados de diferentes profissionais ao longo dos anos de 2024 a 2026. Sustentou, ainda, contradição entre os achados do exame clínico, hipotimia, esquecimentos frequentes e relato de dependência de terceiros para atividades básicas, e a conclusão do item 5.4.2, que reputou a periciada capaz de realizar os atos da vida diária sem auxílio de terceiros, bem como questionou o afastamento do diagnóstico de CID-10 R41 (alteração cognitiva) sem determinação de exames complementares. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação para que o laudo fosse desconsiderado ou complementado, a intimação da perita para prestar esclarecimentos adicionais, a produção de nova perícia por profissional distinto e a realização de avaliação social in loco, sob o argumento de que o impedimento seria de longo prazo, superior a dois anos. As razões apresentadas não são aptas a infirmar as conclusões periciais. O laudo médico foi produzido por perita de confiança do Juízo, equidistante das partes, que examinou pessoalmente a periciada e analisou de forma expressa a documentação médica particular apresentada, tendo justificado tecnicamente por que o diagnóstico de alteração cognitiva (CID R41) não pôde ser confirmado por ausência de exames complementares que elucidassem o quadro e de dados sobre o funcionamento cognitivo pretérito, sem que isso configure omissão. A eventual divergência entre os atestados de assistentes particulares, produzidos unilateralmente e sem o crivo do contraditório técnico, e as conclusões da perícia judicial não é suficiente para desqualificar esta última, à qual se atribui maior valor probante justamente por sua imparcialidade e pela observância do método pericial. Quanto à fixação da DII na data do exame pericial e do prazo de incapacidade temporária em 6 (seis) meses, a perita apresentou fundamentação técnica idônea, amparada na descontinuidade do quadro sintomático e na ausência de comprovação de uso continuado da medicação, de modo que a conclusão adotada, patologia crônica, porém tratável e sujeita a controle ambulatorial pelo SUS, é coerente com o exame clínico realizado. Não se verifica, portanto, contradição interna a justificar a realização de nova perícia, a intimação da perita para esclarecimentos ou a determinação de avaliação social, providências que, no caso, configurariam diligência meramente protelatória, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada, prevalecendo o laudo pericial como base do convencimento deste Juízo. Quanto a realização de estudo social, verifica-se desnecessário o referido ato. Neste pórtico, mesmo se houvesse uma situação fática de vulnerabilidade social, com presença de pobreza considerável em seu grupo familiar, não há como, cotejando a conclusão médica com as possíveis condições econômicas e sociais, reconhecer o enquadramento como pessoa portadora de impedimento de longo prazo. Isso porque as modificações introduzidas art. 20 da Lei nº 8.742/1993, promovida pela Lei nº 13.146/2015, não suprimiu ou modificou o seu § 10, ou seja, o prazo de 02 (dois) anos foi preservado pelo legislador para a definição de impedimento de longo prazo. Da mesma forma, o fator "impedimento de longo prazo" não foi extirpado do conceito de pessoa com deficiência delineado no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 com o novo texto inserido pela Lei nº 13.146/2015. Note-se que a redação do § 3º foi mantida, ainda estipulando a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo como critério de aferição da miserabilidade. Entretanto, a nova lei incluiu no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 o § 11, que traz uma relativização do parâmetro do § 3º. "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)" Por outro lado, quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, nenhuma ressalva foi adicionada ao texto do art. 20 da Lei nº 8.472/1993, o que denota que intenção do legislador foi fazer prevalecer o critério estabelecido no § 10 nos seus exatos termos. Somando-se a isso, a TNU solidificou o entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" - Súmula 48). BASE LEGAL A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Aliado a esse requisito, o § 3º estabelece como segundo requisito que "terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." Deste modo, não havendo sido cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada pretendido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Defiro o benefício de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com consequente arquivamento do feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.