Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002991-40.2025.4.05.8101 AUTOR: BRUNA RAYANE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA LIMA FREITAS - CE32148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto da ação: salário-maternidade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, sem que seja necessária a comprovação de tempo de carência (ADI 2111/DF e ADI 2110/DF). Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. Há nos autos início razoável de prova material, no entanto, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurado especial sustentada pela parte autora. Em instrução, produziu-se laudo pericial social, no qual se tem as seguintes conclusões: Por meio deste relatório, venho apresentar uma análise social detalhada com o intuito de fornecer informações relevantes no processo de salário-maternidade rural da requerente a Sra. Bruna Rayane da Silva. Bruna Rayane da Silva é uma residente do Setor Campinas, zona rural, Jaguaruana-CE. Atualmente, ela vive com sua família em uma casa simples e própria. A residência é de alvenaria, tem energia elétrica e água encanada, com eletrodomésticos e movéis, em razoável estado de conservação. A requerente alega trabalhar como agricultora, ela se dedica ao plantio de feijão e milho em um terreno de 1,0 hectare, destinando a produção para o consumo da família. Analisando o laudo pericial, observa-se que foi identificado contexto de vida que destoa de um núcleo familiar que se pauta na agricultura de subsistência, principalmente levando em consideração que: A parte autora não demonstrou e início de prova material contemporânea aos fatos para fins de comprovação de tempo de serviço urbano ou rural. -DENTRE OS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, EM ESPECIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PODE-SE DESTACAR: Foram apresentados os documentos: (DAP), com data de emissão em 25/02/2022, com validade até 2024, e contratos de comodato - emitidos em 05/01/2006 e 05/01/2013, com reconhecimento de firma ou registro em 20/07/2022, em nome de Maria Luzirene da Silva, genitora da autora, que não está no seu grupo familiar, portanto não podem ser utilizados como início de proa material. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora no período anterior ao nascimento, razão pela qual improcede o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)