Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMISSÕES SOBRE VENDAS FINANCIADAS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional concluiu pela correção dos cálculos periciais relativos às comissões, asseverando que “os relatórios de vendas identificados pela sigla 'VF' não foram considerados, uma vez que a própria agravante reconheceu, em sua peça defensiva, que tais relatórios passaram a discriminar o tipo de venda e a forma de pagamento somente a partir de fevereiro de 2018”. Ressaltou que “não é possível aferir os valores indicados apenas com os documentos constantes dos autos”. 3. Conforme se observa, a controvérsia fora resolvida pelo Regional com base nos cálculos elaborados pelo perito, de maneira que alegação de erro de cálculo não se coaduna com a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que demandaria a análise da correção ou não dos cálculos periciais, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária (Súmula nº 126). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.