Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por GRAZIELI CARLA LEVEK em face de RESIDENCIAL SAN PIETRO, extinguindo a lide com resolução de mérito. Em consequência: a) rejeito a alegação de nulidade da citação por edital realizada na Execução de Título Extrajudicial n. 5000133-30.2023.8.24.0026; b) reconheço a higidez do título executivo extrajudicial que aparelha a execução, afastando a alegação de inexigibilidade deduzida pela embargante; c) defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Fixo os honorários em favor do(a) defensor(a nomeado(a), Dr.(a) JENIFFER STEFANI TESKE, OAB/SC 68.312, em R$ 894,02, com fundamento na Resolução CM n. 5 de 8/4/2019, com atualizações posteriores (execuções fiscais, com ou sem incidentes e recursos; execuções diversas, com ou sem recursos). O pagamento dos honorários será efetuado conforme dispõem os arts. 6º e 9º da referida Resolução. Os presentes embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, de modo que a execução originária prossegue independentemente do trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo da observância das decisões nela já proferidas. Traslade-se cópia desta sentença para a Execução de Título Extrajudicial n. 5000133-30.2023.8.24.0026. Publique-se.