Ementa
UMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE VISTORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ao fundamento de que “a realização da perícia médica e, principalmente, da perícia cinesiológica, ambas por profissionais habilitados e de confiança do juízo, supriram a necessidade de vistoria in loco”, bem como que “a perícia cinesiológica, em especial, avaliou a biomecânica do trabalho do recorrente, concluindo pela ausência de nexo causal entre as atividades desempenhadas e a patologia apresentada”. Destacou, ainda, que “o indeferimento da vistoria ao local de trabalho não configurou cerceamento de defesa, pois a prova pericial já havia sido realizada e apresentou elementos suficientes para o julgamento da causa.” Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas quando a matéria objeto de exame encontra-se devidamente esclarecida pelas provas já carreadas aos autos, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015) para dirigir o processo e solucionar a controvérsia com base no seu convencimento motivado. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão vem calcada, exclusivamente, na alegação de divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, no sentido de que “embora houvesse contato habitual com produtos químicos, os EPIs fornecidos pela reclamada eram suficientes para neutralizar os eventuais efeitos nocivos”, bem como de que “a prova testemunhal mencionada nas contrarrazões da reclamada corrobora a conclusão pericial, confirmando o fornecimento e uso dos EPIs”. Agravo não provido.