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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000071-94.2026.8.24.0216

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5000071-94.2026.8.24.0216
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000071-94.2026.8.24.0216/SC

EXEQUENTE : PIJURAUTO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

ADVOGADO(A) : EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401)

ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399)

SENTENÇA

Considerando a manifestação da parte exequente, informando a quitação integral do débito, reconheço a satisfação da obrigação (evento 27, DOC1). Assim, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios bancários e demais restrições/constrições existentes nos autos, expedindo-se o necessário. Sem custas remanescentes, se inexistentes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000071-94.2026.8.24.0216/SC EXEQUENTE : PIJURAUTO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) SENTENÇA Considerando a manifestação da parte exequente, informando a quitação integral do débito, reconheço a satisfação da obrigação (evento 27, DOC1). Assim, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios bancários e demais restrições/constrições existentes nos autos, expedindo-se o necessário. Sem custas remanescentes, se inexistentes. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se com baixa.