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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0800545-02.2023.4.05.8101

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0800545-02.2023.4.05.8101
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800545-02.2023.4.05.8101 APELANTE: ANTONIO VARELO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO VARELO, MARIA DAS GRACAS FIRMINO VARELO DE ALMEIDA, RITA DE CASSIA FIRMINA VARELO, ANTONIO FRANCISCO FIRMINO VARELO ADVOGADO do(a) APELANTE: DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE - CE26601-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PARCELAS CONDENATÓRIAS RETROATIVAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO RECONHECIDA. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNICIBILIDADE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE REFORMATIO IN PEJUS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão unânime desta Egrégia Terceira Turma que, provendo o apelo da parte autora (sucessores habilitados), determinou o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e o pagamento de parcelas retroativas compreendidas entre outubro de 2021 e junho de 2023. 2. Cabimento dos aclaratórios condicionado à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento judicial recorrido, nos exatos termos delineados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Constatação de omissão no julgado embargado que, ao definir as balizas dos consectários legais da condenação, reportou-se genericamente aos parâmetros do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (diretrizes do Tema 810/STF), deixando de sopesar a incidência temporal de nova regra constitucional reguladora da matéria. 4. Consoante pacífica e remansosa orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fixação dos juros moratórios e da correção monetária encarta matéria de ordem pública, passível de conhecimento inclusive de ofício pelo órgão julgador (artigos 278, parágrafo único, e 493 do CPC/2015). 5. O exame de matérias de ordem pública em sede de recurso integrativo não encontra óbice na preclusão consumativa e tampouco importa em violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, impondo-se a aplicação imediata da legislação superveniente sob o dogma do tempus regit actum. 6. A Emenda Constitucional nº 113, publicada e entrada em vigor em 09 de dezembro de 2021, preceitua em seu artigo 3º que, nas discussões e condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 7. Hipótese concreta em que o lapso temporal da condenação (outubro de 2021 a junho de 2023) perpassa a vigência da inovação constitucional, impondo-se o desmembramento do cálculo: (a) até 08/12/2021, incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e (b) a partir de 09/12/2021, aplicação unificada e exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 8. Embargos de declaração providos, com a atribuição de efeitos infringentes (modificativos), para sanar a omissão apontada e determinar que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora incidam exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo incólumes os demais capítulos do julgado colegiado. cjo RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800545-02.2023.4.05.8101 APELANTE: ANTONIO VARELO FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO VARELO, MARIA DAS GRACAS FIRMINO VARELO DE ALMEIDA, RITA DE CASSIA FIRMINA VARELO, ANTONIO FRANCISCO FIRMINO VARELO ADVOGADO do(a) APELANTE: DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE - CE26601-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI:

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.