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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5015049-96.2024.8.24.0038

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5015049-96.2024.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer que as infrações discutidas nos autos foram praticadas após a alienação do veículo pelo autor e determinar ao DETRAN/SC que proceda à exclusão da pontuação correspondente das infrações lançadas no prontuário do autor; b) determinar ao DETRAN/SC que promova a transferência da respectiva pontuação para o adquirente do veículo, procedendo às alterações cadastrais cabíveis; c) julgar improcedente o pedido de danos morais; d) julgar improcedentes os pedidos formulados em face de GAUCHO CARROS LTDA, diante da ausência de prova suficiente acerca de sua participação na aquisição do veículo ou responsabilidade pelas infrações discutidas nos autos, não obstante a revelia decretada. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015049-96.2024.8.24.0038/SC AUTOR : CLEBER CASSIA ADVOGADO(A) : rodrigo garcia antunes (OAB PR033051) ADVOGADO(A) : JANAINA PAVALECINI (OAB PR043704) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer que as infrações discutidas nos autos foram praticadas após a alienação do veículo pelo autor e determinar ao DETRAN/SC que proceda à exclusão da pontuação correspondente das infrações lançadas no prontuário do autor; b) determinar ao DETRAN/SC que promova a transferência da respectiva pontuação para o adquirente do veículo, procedendo às alterações cadastrais cabíveis; c) julgar improcedente o pedido de danos morais; d) julgar improcedentes os pedidos formulados em face de GAUCHO CARROS LTDA, diante da ausência de prova suficiente acerca de sua participação na aquisição do veículo ou responsabilidade pelas infrações discutidas nos autos, não obstante a revelia decretada. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.