Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer que as infrações discutidas nos autos foram praticadas após a alienação do veículo pelo autor e determinar ao DETRAN/SC que proceda à exclusão da pontuação correspondente das infrações lançadas no prontuário do autor; b) determinar ao DETRAN/SC que promova a transferência da respectiva pontuação para o adquirente do veículo, procedendo às alterações cadastrais cabíveis; c) julgar improcedente o pedido de danos morais; d) julgar improcedentes os pedidos formulados em face de GAUCHO CARROS LTDA, diante da ausência de prova suficiente acerca de sua participação na aquisição do veículo ou responsabilidade pelas infrações discutidas nos autos, não obstante a revelia decretada. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.