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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000936-70.2025.8.24.0049

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5000936-70.2025.8.24.0049
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito executivo em virtude do adimplemento do débito. Sem nova condenação em honorários sucumbenciais, porquanto "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema n. 1190 do Superior Tribunal de Justiça). Homologo, ainda, eventual renúncia do prazo recursal, caso convencionado/peticionado por ambas as partes. Eventuais custas a cargo da parte executada, entretanto, com aplicação da isenção disposta no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000936-70.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE : JULIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito executivo em virtude do adimplemento do débito. Sem nova condenação em honorários sucumbenciais, porquanto "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema n. 1190 do Superior Tribunal de Justiça). Homologo, ainda, eventual renúncia do prazo recursal, caso convencionado/peticionado por ambas as partes. Eventuais custas a cargo da parte executada, entretanto, com aplicação da isenção disposta no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventuais penhoras ou restrições judiciais e expeçam-se eventuais alvarás nos termos e de acordo com o que foi solicitado pelo credor. Após isso, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.