Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito executivo em virtude do adimplemento do débito. Sem nova condenação em honorários sucumbenciais, porquanto "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema n. 1190 do Superior Tribunal de Justiça). Homologo, ainda, eventual renúncia do prazo recursal, caso convencionado/peticionado por ambas as partes. Eventuais custas a cargo da parte executada, entretanto, com aplicação da isenção disposta no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.