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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0800550-34.2022.4.05.8303

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0800550-34.2022.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800550-34.2022.4.05.8303 RECORRENTE ADESIVO: EDIENE DIAS DA SILVA FRANCILINO APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDIENE DIAS DA SILVA FRANCILINO ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) APELADO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADES HABITACIONAIS. PROCESSO PARADIGMA. SERRA TALHADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL SOBRE PARECERES TÉCNICOS UNILATERAIS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DA CEF E APELO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDOS. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) e de apelação adesiva da autora contra sentença que, com fundamento no processo paradigma nº 0800489-76.2022.4.05.8303, julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 35.481,52 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, rejeitando o pedido autônomo de aluguéis e fixando os danos morais em valor inferior ao postulado. 2. Em sua apelação, a CEF suscita preliminares de sobrestamento do feito, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da perícia por amostragem e prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, impugna a metodologia do laudo pericial, pleiteia a improcedência ou redução da indenização por danos materiais, o abatimento de valores já pagos, a exclusão ou redução dos danos morais, a revisão dos critérios de atualização monetária e juros, a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como a redução dos honorários advocatícios e periciais, requerendo, ainda, a exclusão do BDI e a observância da tabela SINAPI na liquidação. 3. Em apelação adesiva, a autora busca exclusivamente a majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado não reflete a gravidade dos vícios construtivos constatados pela perícia, os quais comprometem a segurança, a estabilidade e a salubridade do imóvel. Requer a elevação da indenização para montante não inferior ao dos danos materiais, ou, subsidiariamente, para R$ 30.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios recursais. 4. Inexistência de cerceamento de defesa. Instrução probatória desenvolvida com ampla participação das partes, compreendendo laudo pericial, complementações, esclarecimentos escritos e orais, além da apresentação de pareceres técnicos pela própria CEF. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias (art. 370 do CPC). 5. Prevalência do laudo pericial judicial sobre pareceres técnicos produzidos unilateralmente pela parte. Ausência de demonstração de erro metodológico ou inconsistência técnica capaz de infirmar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Valor indenizatório fundamentado em referências oficiais de composição de custos (SINAPI e EMLURB), correspondente ao efetivo custo de reparação dos vícios construtivos. 6. Legitimidade da adoção de parâmetro indenizatório comum aos processos conexos, diante da adesão voluntária da CEF ao modelo paradigmático e da incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao comportamento contraditório, sem prejuízo da apreciação de peculiaridades na fase de liquidação. 7. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos juridicamente admissível, diante da impossibilidade técnica, reconhecida pela própria CEF, de executar as obras de recuperação. Inexistência de fundamento legal para submeter a indenização ao controle da forma de utilização dos recursos pelo credor, após a conversão da obrigação em prestação pecuniária. 8. Danos morais configurados. Vícios construtivos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual, expondo os moradores a riscos concretos à segurança, à saúde e à habitabilidade das unidades, notadamente em razão das graves deficiências estruturais, elétricas e sanitárias constatadas pela perícia. Manutenção do valor arbitrado, em consonância com os precedentes deste Regional. 9. Inexistência de bis in idem na incidência de correção monetária e juros. O valor apurado pela perícia constitui estimativa técnica do custo de reparação, elaborada com base em tabelas paramétricas de engenharia, não se confundindo com atualização monetária do crédito. 10. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC. Cabível o ressarcimento dos honorários do assistente técnico, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte. 11. Apelações desprovidas. 12. Honorários sucumbenciais majorados em desfavor da CAIXA em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na origem - 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação - nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC; sem condenação do apelante adesivo ao pagamento de honorários recursais ante a inexistência de condenação em 1º Grau. .pmfg RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800550-34.2022.4.05.8303 RECORRENTE ADESIVO: EDIENE DIAS DA SILVA FRANCILINO APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDIENE DIAS DA SILVA FRANCILINO ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) APELADO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S RELATÓRIO O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator):

Dados do julgamento

Acórdão

O STJ, em recurso interposto pela própria CEF em ação de vícios construtivos em empreendimento PMCMV, rejeitou por unanimidade a tese de que o habite-se opera como marco prescricional, assentando que o prazo decenal do art.