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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0009519-12.2026.4.05.0000

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0009519-12.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009519-12.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO GALDINO DE LUCENA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADES DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ELEMENTO SUBJETIVO DAS CONDUTAS. PENALIDADE DISCIPLINAR PRETÉRITA. CONDUTAS ATUAIS EM TESE SUBSUMÍVEIS, POR SI SÓS, A HIPÓTESE LEGAL DE DEMISSÃO. ART. 132, V, DA LEI Nº 8.112/90. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. ART. 160 DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE INCAPACIDADE DE COMPREENSÃO OU AUTODETERMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RETALIAÇÃO ESTUDANTIL. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO ROBUSTO. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO DISCIPLINAR. LIMITES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidor público federal, Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFPB, contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos da Decisão Administrativa nº 273/2026-REITORIA/IFPB, proferida no Processo Administrativo Disciplinar nº 23381.002353.2025-79, com a consequente reintegração provisória ao cargo e o restabelecimento da remuneração. 2. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por entender que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar se limita ao exame de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na condução do procedimento ou na valoração das provas, salvo manifesta ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. No caso concreto, considerou assegurados o contraditório e a ampla defesa, diante da participação ativa do servidor no PAD, com acesso aos autos, apresentação de defesa escrita, produção de prova testemunhal e impugnação da penalidade. Assentou, ainda, que os depoimentos colhidos relataram, de forma convergente, condutas reiteradas caracterizadas por aproximações físicas invasivas, toques sem consentimento e falas e comentários inadequados dirigidos a estudantes, geradores de medo, constrangimento e insegurança, concluindo pela existência, em princípio, de suporte probatório e causa legal para a aplicação da pena de demissão. 3. O agravante sustenta, em síntese, a nulidade do processo disciplinar por violação ao contraditório material e à ampla defesa, ao argumento de que, após a apresentação de suas alegações finais, teria sido incluído no Relatório Final capítulo destinado à demonstração do dolo direto e eventual; a ilegalidade da utilização de penalidade disciplinar pretérita, já alcançada pelo cancelamento legal, como circunstância agravante da sanção; a existência de vício de motivo e de motivação; a necessidade de instauração do incidente de sanidade mental previsto no art. 160 da Lei nº 8.112/90; a fragilidade da prova produzida e a existência de retaliação promovida por estudantes; bem como a desproporcionalidade da pena de demissão. 4. A concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. No caso, em exame próprio da cognição sumária, não se encontra demonstrada a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida. 5. A alegação de ilegalidade na dosimetria, em razão da consideração de penalidade administrativa pretérita, não evidencia, neste momento processual, probabilidade suficiente do direito invocado, porquanto as condutas atualmente imputadas ao servidor mostram-se, em tese e por si mesmas, adequadas à hipótese do art. 132, V, da Lei nº 8.112/90, que prevê a demissão em caso de incontinência pública e conduta escandalosa na repartição. 6. Não se evidencia, em juízo de delibação, violação ao contraditório ou à ampla defesa decorrente da inclusão posterior, no Relatório Final, de capítulo destinado à demonstração do elemento subjetivo das condutas. O primeiro relatório, elaborado após a apresentação da defesa técnica, não reconheceu a inexistência de dolo, mas afastou a necessidade de demonstração de finalidade sexual ou libidinosa específica, considerando suficiente a prática voluntária dos atos reputados incompatíveis com os deveres funcionais e a moralidade administrativa. A posterior complementação da fundamentação acerca do elemento subjetivo não revela, por ora, inovação substancial da imputação capaz de exigir a reabertura da instrução. 7. A instauração do incidente de sanidade mental previsto no art. 160 da Lei nº 8.112/90 pressupõe a existência de dúvida acerca da higidez mental do acusado. Os documentos médicos apresentados, embora indiquem quadro de ansiedade e episódios depressivos moderados, não evidenciam, em exame sumário, comprometimento da capacidade de compreensão dos fatos ou de autodeterminação, não se identificando, neste momento, ilegalidade na ausência de submissão do servidor a junta médica oficial. 8. As alegações de retaliação estudantil e de conluio entre os depoentes não se encontram acompanhadas, nesta fase processual, de elementos probatórios robustos capazes de demonstrar combinação de versões, má-fé dos declarantes ou direcionamento indevido da atividade apuratória. Ao contrário, o procedimento disciplinar contém depoimentos acerca de condutas reiteradas imputadas ao servidor, cuja reavaliação aprofundada extrapola os limites da cognição própria da tutela recursal. 9. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares restringe-se à verificação de sua legalidade, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na valoração das provas produzidas ou na apreciação do mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder, desvio de finalidade ou violação aos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, situações não evidenciadas, de plano, no caso concreto. 10. Ausente a probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. 11. Agravo de instrumento desprovido. dfdsv RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009519-12.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO GALDINO DE LUCENA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA RELATÓRIO O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator):

Dados do julgamento

Acórdão

0000 AGRAVANTE: JOAO GALDINO DE LUCENA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e na forma do relatório, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.