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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0003179-52.2026.4.05.0000

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0003179-52.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003179-52.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NEI CALDERON - SP114904 AGRAVADO: LUCIENE MARIA DE JESUS SANTANA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JANE ANGELICA OLIVEIRA SANTOS - SE10492 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. DESFALQUES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO JULGADO. TEMA 1150. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA A LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da instituição financeira. 2. Em suas razões recursais, o embargante alega que houve omissão no tocante a sua ilegitimidade passiva para a demanda. Afirma não ter legitimidade para a ação, uma vez que que a correção dos valores depositados no Fundo PIS/PASEP é de responsabilidade exclusiva da União e não das instituições financeiras, porquanto estas últimas figuram como meros prestadores de serviços bancários. Assevera que não houve a comprovação de falha de sua parte na prestação de serviço, tendo aplicado estritamente as diretrizes impostas pelo Conselho Diretor, o que caracteriza a sua ilegitimidade passiva para a lide, como previu a Tese 1150 do STJ. Pugna, portanto, pela reforma do julgado recorrido, reconhecendo-se a sua ilegitimidade passiva e extinguindo-se o feito ou mantendo-o na Justiça Federal. 3. Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a Sentença/Acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causapetendi não abordada. Em todas essas hipóteses o Juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do Magistrado. Eis as hipóteses em que a Legislação Processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo Embargante. 4. É que o inconformismo do Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o Acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 5. Sobre a legitimidade passiva do banco Embargante, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150, esta c. Terceira Turma decidiu o seguinte: "4. A questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações em que se pleiteia diferenças relativas ao PIS/PASEP foi decidida pelo e. STJ, assim como a questão da prescrição nessas espécies de ações, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp's 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/TO), Tema 1150. Assim, restou fixada a seguinte tese jurídica: 'i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 5. Como o que se pleiteia, no processo originário, é a reparação dos danos decorrentes de desfalque em contas do PASEP, ante a ausência da correta aplicação dos critérios de juros e de correção monetária aos saldos existentes na conta vinculada, a legitimidade passiva para a demanda é do Banco do Brasil, consoante o mencionado precedente vinculante". 6. Também foi esclarecido, no acórdão recorrido, que, considerando que o Ente Federal não tem legitimidade para responder por ação judicial fundada na má gestão do saldo da conta vinculado ao PASEP, como no caso de aplicação dos índices de correção monetária, sendo do Banco do Brasil a legitimidade passiva nesse caso, o feito não poderá ser processado e julgado pela Justiça Federal, devendo ser remetido à Justiça Estadual, ante a presença no polo passivo apenas de uma sociedade de economia mista que, nesta condição, não está abrangida pelo disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. 7. Portanto, não houve qualquer omissão quanto à apreciação da legitimidade passiva do Banco do Brasil para a demanda, de forma que fica evidente se tratar de clara tentativa do Embargante de rediscutir a matéria ora em destaque. 8. Ademais, o art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 9. Não se deve confundir Acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do Embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração. 10. O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o Acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 11. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Embargos de Declaração não providos. ff RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003179-52.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NEI CALDERON - SP114904 AGRAVADO: LUCIENE MARIA DE JESUS SANTANA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JANE ANGELICA OLIVEIRA SANTOS - SE10492 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ (CONVOCADO): Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da instituição financeira. Em suas razões recursais, o embargante alega que houve omissão no tocante a sua ilegitimidade passiva para a demanda. Afirma não ter legitimidade para a ação, uma vez que que a correção dos valores depositados no Fundo PIS/PASEP é de responsabilidade exclusiva da União e não das instituições financeiras, porquanto estas últimas figuram como meros prestadores de serviços bancários. Assevera que não houve a comprovação de falha de sua parte na prestação de serviço, tendo aplicado estritamente as diretrizes impostas pelo Conselho Diretor, o que caracteriza a sua ilegitimidade passiva para a lide, como previu a Tese 1150 do STJ. Pugna, portanto, pela reforma do julgado recorrido, reconhecendo-se a sua ilegitimidade passiva e extinguindo-se o feito ou mantendo-o na Justiça Federal. Contrarrazões não apresentadas.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.