Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011561-49.2024.4.05.8101 AUTOR: MYCHELE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto da ação: salário-maternidade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, sem que seja necessária a comprovação de tempo de carência (ADI 2111/DF e ADI 2110/DF). Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. Há nos autos início razoável de prova material, no entanto, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurado especial sustentada pela parte autora. Em instrução, produziu-se laudo pericial social, no qual se tem as seguintes conclusões: Trata-se de um estudo social da parte autora, com 20 anos de idade, tendo o ensino médio completo, com união estável, residindo com seu companheiro, Ermerson Almeida da Silva, com 24 anos, tendo o ensino fundamental incompleto, trabalhando de maneira formal, como alpinista em uma empresa de energia eólica; e com seu filho, Érick Oliveira da Silva, 03 anos, estudante. A moradia é composta por 04 cômodos, não é rebocada, piso e banheiro sem revestimentos, está localizada em zona rural, no Sítio Logradouro, com acesso parcial aos serviços básicos de infraestrutura e aos serviços de saúde e educação pública. Esse estudo tem por objetivo apresentar com verossimilhança a realidade investigada, tendo como ferramentas a escuta qualificada e avaliação de documentação comprobatória. 6 7 A parte autora declarou ser atuante na agricultura, até os dias atuais. Porém, não teve conhecimentos específicos da profissão. Não soube responder, quesitos como o passo-a-passo de sua atuação para o plantio de milho, onde defendeu ter plantado, no início deste ano, assim como não apresenta características físicas de uma agricultora. Dessa maneira, houve divergência nas respostas da parte autora, quando relatou que a terra possuía irrigação e pude constatar que não possui. Nesse sentido, houve divergência também, na questão do trabalho do companheiro, informando que ele não trabalha de carteira assinada e o mesmo testificou trabalhar. Gostaria de relatar que ao visitar a terra pude perceber, que já havia estado ali, para fundamentar outro estudo social, de uma outra promovente. É importante ressaltar, que todos os dados aqui apresentados foram verificados e confirmados, garantindo assim a confiabilidade deste estudo, o qual submeto a apreciação superior e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos. Analisando o laudo pericial, observa-se que foi identificado contexto de vida que destoa de um núcleo familiar que se pauta na agricultura de subsistência, principalmente levando em consideração que: O depoimento autoral foi inseguro e não demonstrou conhecimento a respeito de questões básicas da lida rural. As pessoas da comunidade ouvidas não demonstraram conhecimento sobre o trabalho de agricultura exercido pela parte autora. Existe notícia de desenvolvimento de atividade de natureza urbana que desqualifica a alegada dependência da autora em relação ao trabalho de agricultura. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora no período anterior ao nascimento, razão pela qual improcede o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)