Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005070-50.2025.4.05.8502 AUTOR: K. V. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME BARRETO PRATA SILVA - SE15533 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ERIKA PORTUGAL DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de amparo social à pessoa com deficiência. Para facilitar a leitura, abordo os requisitos e o caso concreto na tabela a seguir: Requisitos Caso Concreto (1) Deficiência. Nos termos do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo valor jurídico equivale às emendas constitucionais [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas", conceito idêntico ao da Lei nº 8.742/1993, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 (dois) anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Essa definição foi reafirmada na Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Semelhante entendimento foi encampado no Tema Representativo nº 173-TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).. Presente. A parte autora se enquadra no conceito legal de deficiência pois apresenta impedimento de longo prazo provocado por Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que ocasiona dificuldades acentuadas na comunicação verbal e não verbal, limitações na interação social recíproca, padrões restritos e repetitivos de comportamento, resistência a mudanças de rotina, hipersensibilidade sensorial, rigidez cognitiva, desregulação emocional e prejuízos na adaptação a ambientes não estruturados. Tais fatores que, em interação com as barreiras por ela enfrentada [natureza da patologia, estigmatização social, intolerância às suas particularidades, necessidade de Plano Educacional Individualizado (PEI), carência de profissional de apoio escolar, barreiras ambientais e sensoriais, além da dificuldade de acesso a tratamento especializado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, dentre outras] obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. (2) Miserabilidade. O STF, no RE 567985/MT e 580963/PR, julgou inconstitucional o limite de ¼ per capita enquanto limite exaustivo. O Juiz agora está autorizado a levar em conta também outros meios de prova e características especiais do caso concreto, como gastos relevantes com medicamentos, tratamento, etc. De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - com redação conferida pela Lei nº 12.435/2011 - o núcleo familiar é composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Presente. No caso em exame, verificou-se que a única fonte de renda do núcleo familiar, composto pela autora e por sua mãe, é o recebimento do Bolsa Família, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais. Importa destacar que referido programa possui natureza transitória e complementar, voltada ao enfrentamento da pobreza, não se equiparando a rendimento suficiente para assegurar a subsistência digna do beneficiário. O critério econômico legal deve ser interpretado de forma relativa, impondo-se a análise do conjunto probatório. Nesse contexto, observa-se que o valor recebido não é capaz de assegurar condições mínimas de subsistência, sobretudo diante do aumento do custo de vida, com elevação de preços de alimentos, medicamentos e serviços essenciais, o que evidencia a situação de vulnerabilidade social da parte autora. O caráter temporário e de baixo valor do Bolsa Família, aliado ao fato de tratar-se de família unipessoal, reforça a conclusão de que o requerente não dispõe de meios próprios para suprir suas necessidades básicas, circunstância corroborada, inclusive, pelo registro fotográfico juntado aos autos. Ademais, conforme entendimento que vem se consolidando no TRF5, as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025 não possuem validade no que se refere à inclusão de auxílios assistenciais e programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial, uma vez que a regulamentação infralegal não pode inovar no ordenamento jurídico de forma a contrariar a interpretação sedimentada do STF, sendo indevido, portanto, o cômputo de benefícios assistenciais ou de programas de transferência de renda de valor inferior a um salário mínimo na aferição da renda familiar. Nesse sentido: PROCESSO: 08090584120254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2025; PROCESSO: 08002508020244058504, APELAÇÃO CÍVEL, CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES, JULGAMENTO: 31/01/2026. O início do benefício (DIB) deve ser fixado na data da citação, ocorrida em 15/1/2026, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.124. Isso porque se mostrou legítimo o indeferimento administrativo do benefício objeto da presente demanda, uma vez que, à época do requerimento, não restava caracterizada a situação de miserabilidade do núcleo familiar. Com efeito, a mãe do autor auferia rendimentos decorrentes de benefício previdenciário, conforme demonstra o documento de id. 179365658, circunstância que elevava a renda familiar per capita para patamar superior a 1/4 do salário mínimo. Desse modo, considerando que os requisitos necessários à concessão do benefício somente restaram comprovados no curso da demanda judicial, mostra-se adequada a fixação da DIB na data da citação (15/1/2026), nos termos da orientação estabelecida pelo STJ no Tema 1.124. 2. DISPOSITIVO: Julgo parcialmente procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados, após o trânsito em julgado, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente, até a expedição do requisitório, com aplicação dos índices previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de então. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE B-87 - AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA BENEFICIÁRIO K. V. D. S. CPF 115.798.455-09 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 15/1/2026 DIP 1º/8/2026 VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS DE 15/1/2026 A 31/7/2026 A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.