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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Agravo de Instrumento 5088287-97.2026.8.24.0000

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5088287-97.2026.8.24.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO SEM CAUÇÃO. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO INTEGRAL DO CUMPRIMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que indeferiu o levantamento da quantia constrita e determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos autos principais. Os agravantes sustentam a possibilidade de levantamento sem caução, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios e da incidência do art. 521, I e III, do CPC. Requerem, ainda, o regular prosseguimento do cumprimento provisório. A tutela recursal foi parcialmente deferida para afastar a suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a pendência de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça autoriza a suspensão integral do cumprimento provisório de sentença; e (ii) se estão presentes os pressupostos para o levantamento imediato do valor constrito, independentemente de caução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo processa-se, em regra, da mesma forma que o cumprimento definitivo, nos termos do art. 520 do CPC. A mera pendência de recurso excepcional não autoriza a suspensão integral dos atos executivos. 4. O não conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do agravo em recurso especial interposto pela executada reforça a inexistência, até o momento, de pronunciamento apto a suspender a eficácia do título executivo, embora a decisão ainda seja passível de impugnação. 5. A natureza alimentar dos honorários advocatícios autoriza, em tese, a dispensa da caução prevista no art. 521, I, do CPC, mas não assegura, por si só, o levantamento antecipado do numerário. 6. No caso, a quantia executada compreende verbas de naturezas distintas, inclusive multa, não foi demonstrada necessidade financeira imediata e persiste a possibilidade de modificação do título, circunstâncias que recomendam a manutenção dos valores em conta judicial para preservar a reversibilidade do provimento. 7. A manutenção do numerário depositado não impede o prosseguimento dos demais atos do cumprimento provisório, conciliando a efetividade da execução com a cautela exigida para a prática de atos de natureza satisfativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a suspensão do cumprimento provisório de sentença e determinar seu regular prosseguimento, mantido o indeferimento do levantamento imediato da quantia constrita. Tese de julgamento: 1. A pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo não autoriza, por si só, a suspensão integral do cumprimento provisório de sentença. 2. A natureza alimentar do crédito pode autorizar a dispensa de caução, mas não impõe o levantamento imediato do numerário quando as circunstâncias do caso recomendam a preservação da reversibilidade do provimento. (TJSC, AI 5069930-69.2026.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 03/09/2026) grifei.

Considerando que o presente cumprimento possui natureza provisória e que permanece pendente de julgamento recurso interposto nos autos originários, mostra-se prudente a manutenção do depósito judicial até a estabilização definitiva do título executivo, preservando-se eventual restituição das partes ao estado anterior, na forma do art. 520 do CPC.

Ressalte-se, contudo, que a retenção do numerário não implica suspensão do feito nem impede o regular prosseguimento do cumprimento provisório.

Diante do exposto:

a) indefiro o pedido de suspensão do cumprimento provisório formulado pelo executado;

b) reconheço a realização do depósito judicial noticiado no evento 13;

c) indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados;

d) determino a manutenção do numerário em conta judicial até ulterior deliberação, observando-se o resultado definitivo do recurso pendente nos autos originários.

Intimem-se. Cumpra-se.